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CARTA AFRICANA SOBRE A DEMOCRACIA,
AS ELEIÇÕES E A GOVERNAÇÃO
CARTA AFRICANA SOBRE A DEMOCRACIA,
AS ELEIÇÕES E A GOVERNAÇÃO
PREÂMBULO

Nós, Estados Membros da União Africana (UA),
INSPIRADOS pelos objectivos e princípios enunciados no Acto Constitutivo da
União Africana, particularmente nos seus Artigos 3º e 4º, que sublinham a
importância da boa governação, da participação popular, do Estado de direito e dos
direitos humanos;
RECONHECENDO as contribuições da União Africana e das Comunidades
Económicas Regionais na promoção, protecção, reforço e na consolidação da
democracia e da boa governação;
REAFIRMANDO a nossa vontade colectiva de trabalhar em prol do aprofundamento
e da consolidação da democracia, do Estado de direito, da paz, da segurança e do
desenvolvimento nos nossos países;
GUIADOS pela nossa missão comum de reforçar e consolidar as instituições para
a boa governação, a unidade e a solidariedade em todo o continente;
DETERMINADOS a promover os valores universais e os princípios de democracia,
a boa governação, os direitos humanos e o direito humanos e o direito ao
desenvolvimento;
CONSCIENTES das condições históricas e culturais em África;
PREOCUPADOS em enraizar, no continente, uma cultura de alternância política
fundada sobre a realização das eleições transparentes, livres e justas e conduzidas
por órgãos eleitorais independentes, competentes e imparciais;

PREOCUPADOS
com as mudanças anticonstitucionais de governo que constituem
uma das causas essenciais de insegurança, de instabilidade, de crise e mesmo de
violentos confrontos em África;
DETERMINADOS a promover e a reforçar a boa governação através da
institucionalização da transparência, da obrigação de prestação de contas e da
democracia participativa;
CONVENCIDOS da necessidade de reforçar as missões de observação das
eleições, devido ao papel notável que lhes é atribuido , particularmente na
responsabilidade de garantir de forma regular e notavel a , transparência e lealdade
das eleições;

DESEJOSOS
de reforçar as principais, déclarações e décisões da OUA/UA
(nomeadamente a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da OUA de
1990 sobre a Situação Política e Sócio-económica em Africa e as Mudanças
Fundamentais ocorridas no Mundo, o Plano de Acção de Cairo de 1995 para a
reforma Económica e o Desenvolvimento Social em África, a Decisão de Argel de
1999 sobre as Mudanças anti-constitucionais de Governo, a Declaração da OUA/UA
sobre os principios qui régem as éleições democraticas em Africa adotadas em
2002, o Protocolo de 2003 relativo a créação do Conselho de Paz e de Segurança
da União Africana.
DETERMINADOS a implementar as decisões EX.CL/Dec. 31 (III) e EX.CL/124 (V)
respectivamente adotadas em Maputo, Moçambique, em Julho de 2003, e em Adis
Abeba, Etiópia, em Maio de 2004 para a adopção da Carta Africana sobre a
Democracia, Eleições e a Governação;
SOMOS DE ACORDO COM O SEGUINTE: :

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Artigo Primeiro

Na presente Carta, salvo indicação contrária, as expressões abaixo indicadas têm o
seguinte significado:
“Acto Constitutivo”: o Acto Constitutivo da União Africana;

“Comissão”:
a Comissão da União Africana;

“Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos”: a
Comissão dos
Direitos humanos s e dos Povos;

“Comunidades Económicas Regionais”:
os Blocos Regionais de Integração da
União Africana;

“Carta”,
a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação;

“Conferência”,
a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União
Africana;

“Conselho de Paz e Segurança”:
o Conselho de Paz e de Segurança da União
Africana;

“Estados Membros”
:os Estados Membros da União Africana;

“Estados Partes”:
todo Estado membro da União Africana;

“Estado parte todo Estado membro da União africana
que tenha ratificado ou
aderido a presente Carta e depositado os instrumentos de ratificação ou adesão
junto do Presidente da Comissão da União Africana;

“Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares” (MAEP):
o Mecanismo Africano
de Avaliação pelos Pares;

“NEPAD”:
a Nova Parceria para o Desenvolvimento da África;

“Órgão Nacional Eleitoral:
a autoridade competente estabelecida pelos
instrumentos juridicos pertinentes do Estado Parte, encarregado da organização
ou da supervisão e do contrôlo das eleições.

“UA”:
a União Africana;

“União”:
a União Africana.
CAPÍTULO II
OBJECTIVOS
Artigo 2º
1. Promover a adesão de cada Estado Parte aos valores e princípios universais de democracia e o respeito pelos Direitos humanos; 2 Promover e reforçar a adesão ao princípio do Estado de Direito fundado no respeito e na primazia da Constituição e da ordem constitucional da organização política dos Estados Partes. 3. Promover a realização regular das eleições transparentes, livres e justas a fim de institucionalizar uma autoridade e um governo legítimo, bem como mudanças democráticas de governo; 4. Proibir, rejeitar e condenar toda a mudança anticonstitucional de governo em todos os Estados partes como sendo uma ameaça grave à estabilidade da paz, da segurança e ao desenvolvimento. protéger a independência do poder judicial; 6. Instaurar, reforçar e consolidar a boa governação, promovendo as práticas culturais democráticas, edificando e consolidando as instituições de governação e incalcar o pluralismo e a tolerância política; 7. Encorajar a coordenação efectiva e a harmonização das políticas de governação entre os Estados partes, com o objectivo de promover a integração regional e continental. 8. Promover o desenvolvimento duravel dos Estados Partes e a 9. Promover a prevenção e a luta contra a corrupção de acordo o estipulado na Convenção da União Africana sobre a Prevenção e a luta contra à corrupção adoptada em Maputo, Moçambique, em Julho de 2003. 10. Promover a criação das condições necessárias para incentivar a participação dos cidadãos, a transparência, o acesso à informação, a liberdade de imprensa bem como a obrigação de prestação de contas referente a gestão da coisa pública. 11. Promover o equilíbrio entre homens e mulheres, bem como a igualdade no processo de governação e de desenvolvimento. 12. Reforçar a Cooperação entre a União, as Comunidades Económicas Regionais e a Comunidade Internacional em matéria da Democracia, Eleições e Governação. 13. Promover as melhores práticas na organização de eleições, em prol da estabilidade política e da boa governação. CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS
Artigo 3º
Os Estados partes comprometem-se a implementar a presente Carta de acordo com os princípios enunciados abaixo: O respeito pelos direitos humanos e os princípios democráticos; 2. O acesso ao poder e seu exercício, de acordo com a Constituição do Estado Parte e os princípios de Estado de direito; A promoção de um sistéma de governo representativo. A realização regular de eleições, transparentes, livres e justas. 6. A promoção do équilíbrio entre os homens e mulheres nas Instituições A participação efectiva dos cidadãos nos processos democráticos e de desenvolvimento na gestão dos négocios públicos. A transparência e justiça na gestão dos négocios públicos. 9. A condenação e repressão dos actos de corrupção, ligadas as infrações e impunidade destes mesmos crimes. 10. A rejeição e condenação das mudanças anti-constitucionais de 11. O reforço do pluralismo político, nomeadamente através do reconhecimento do papel, dos direitos e das obrigações dos partidos políticos legalmente constituídos, incluindo os partidos políticos da oposição que devem beneficiar de um estatuto sobre a lei nacional. CAPÍTULO IV
DA DEMOCRACIA, DO ESTADO DE DIREITO E DIREITOS HUMANOS
Artigo 4º
1. Os Estados partes comprometem-se a promover a democracia, o princípio do Estado de direito assim como os direitos humanos. 2. Os Estados partes consideram a participação popular, através do sufrágio universal como um direito inalienável dos povos. Artigo 5º
Os Estados partes devem tomar as medidas apropriadas para assegurar o respeito da ordem constitucional, particularmente a transferência do poder constitucional. Artigo 6º
Os Estados partes asseguram que os seus cidadãos gozem efectivamente das suas liberdades e direitos fundamentais do homem, tendo em conta a sua universalidade, interdependência e a sua indivisibilidade. Artigo 7º
Os Estados partes devem tomar todas as medidas necessárias com vista a reforçar os órgãos da União responsáveis pela promoção e protecção dos direitos do homem, bem como lutar contra a impunidade, para isto dotar-lhes de recursos necessários. Artigo 8º
1. Os Estados partes eliminam todas as formas de discriminação, em particular, as baseadas na opinião política, no sexo, na etnia, na religião e na raça, bem como qualquer outra forma de intolerância; 2. Os Estados partes adoptam medidas legislativas e administrativas para garantir os direitos das mulheres, das minorias étnicas, dos migrantes e das pessoas portadoras de deficiência, os refugiados os deslocados e outros grupos socialmente marginalizados e vulneráveis. 3. Os Estados partes respeitam a diversidade étnica, cultural e religiosa que contribui para o reforço da democracia e da participação dos cidadãos. Artigo 9º
Os Estados partes comprometem-se a elaborar e implementar políticas e programas sociais e económicos susceptíveis de promover o desenvolvimento duravel e a segurança humana. Artigo 10º
1. Os Estados partes reforçam o princípio da primazia da Constituição na sua 2. Os Estados partes devem garantir que o processo de emenda ou de revisão das suas Constituições baseiam -se em consenso nacional comportando, no caso em questão, o recurso ao referendo; 3. Os Estados partes protegem o direito à igualdade perante a lei como uma condição prévia e fundamental para sociedade justa e democrática. CAPÍTULO V
CULTURA DEMOCRATICA E DE PAZ
Artigo 11º
Os Estados partes comprometem-se a elaborar os quadros legislativo e político necessários à instauração do reforço da cultura da democracia e de paz. Artigo 12º
Os Estados partes comprometem-se em implementar programas e levarem a cabo actividades visando promover os princípios e práticas democráticas, consolidar a cultura democrática e de paz. Para o efeito, os Estados partes devem:
1. Promover a boa governação através da transparência e a obrigação de prestação de contas da administração. 2. Reforçar as instituições políticas a fim de incutir a cultura de Criar as condições legais propícias ao desenvolvimento das 4. integrar nos seus programas escolares a educação cívica sobre a democracia a paz e actualizar os programas e actividades apropriados. Artigo 13º
Os Estados partes tomam medidas para estabelecer e manter o diálogo político e social, assim como a transparência e a confiança entre os dirigentes políticos e as populações, com vista a consolidar a democracia e a paz. CAPÍTULO VI
AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Artigo 14º
1. Os Estados partes reforçam e institucionalizam o contrôlo civil constitucional sobre as forças armadas e de segurança com o objectivo de consolidar a democracia e a ordem constitucional; 2. Os Estados partes tomam as medidas legislativas e regulamentares necessarias para traduzir à justiça, toda individo que tentar derrubar um governo democraticamente eleito, pelos meios anti-nconstitucionais; 3. Os Estados partes coopèram reciprocamente para trazer à justiça todo aquele que tentar derrubar um governo democraticamente éleito pelos meios anti-constitucionais. Artigo 15º
1. Os Estados partes estabelecem instituições públicas que asseguram e apoiam a promoção da democracia e da ordem constitucional; 2. Os Estados partes zelam para que a Constituição garanta a independência ou a autonomia destas ditas institucionais. 3. Os Estados partes zelam para que estas instituições prestem contas aos 4. Os Estados partes fornecem às instituições visadas o recursos necessarios para o cumprimento de maneira eficiente e eficaz das tarefas que lhes são incumbidas. Artigo 16º
Os Estados partes coopèram ao nível regional e continental, para à instauração e consolidação da democracia, através de troca de experiências. CAPÍTULO VII
ELEIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Artigo 17º
Os Estados partes reafirmam o seu compromisso em realizar regularmente eleições transparentes, livres e justas, em conformidade com a Déclaração da União relativo aos Princípios que régem as Eleições démocráticas em África Com efeito, todo Estado parte deve: 1. Criar e reforçar os orgãos éleitorais nacionas indépendentes e imparciais, encarregados da gestão das éleições. 2. Criar e reforçar os mécanismos nacionais para régular, dentro de um prazo déterminado o contencioso eleitoral. Assegurar aos partidos e candidatos participantes nas eleições acesso equitativo aos médias do Estado, durante as eleições. 4. Adoptar um código de conduta que vincula os partidos políticos légalmente reconhecidos, e o governo bem como os outros actores políticos antes, durante e depois as eleições. Este código inclui o compromisso dos actores políticos em aceitarem os resultados das eleições ou contestá-los por meios exclusivamente legais. Artigo 18º
Os Estados partes podem solicitar junto da Comissão, através da Unidade e do Fundo de Apoio à démocracia e assistência éleitoral, os serviços de consultoria ou de assistência para reforçar e désenvolver as suas instituições e os seus processos eleitorais. 2. A Comissão pode, à qualquer momento, em concertação com o Estado parte interessado, enviar missões consultivas especiais para prestar assistência com vista à réforçar as suas instituições e os processos eleitorais. Artigo 19º
1. O Estado parte informa à Comissão dos calendários existentes para à réalização das eleições e convidá-lo-á a enviar uma missão de observação das éleições. 2. O Estado parte garante a segurança da missão, o livre acesso à informação, a não ingerência nas suas actividades, a livre circulação bem como a plena cooperação à missão de Observação das éleições. Artigo 20º
O Presidente da Comissão deve enviar primeiramente uma missão de exploração durante o período precedente à votação. Esta missão tem por objectivo a recolha de todas as informações e documentação úteis e apresentar ao Presidente um relatório, indicando se as condições necessárias estão reunidas e se o ambiente é propício para a realização de eleições transparentes, livres e justas, em conformidade com os princípios da União, que regem as eleições democráticas. Artigo 21º
1. A Comissão zela para que as missões sejam independentes e põem à sua disposição os recursos necessários afim de permitir o exercício das suas actividades. 2. As Missões de observação das éleições são efeituadas por peritos compétentes no dominio das éleições vindos de instituições continentais, e nacionais, nomeadamente o Parlamento Pan-africano, os órgãos eleitorais nacionais os parlamentos nacionais e pelas eminentes personalidades, tendo em conta os princípios de représentação regional e do équilíbrio entre homens e mulheres. 3. As missões de observação das éleições são realizadas de forma objectiva, 4. Todas as Missões de observação submetem, num prazo razoável, os seus relatórios de actividades ao Presidente da Comissão. 5. Uma cópia do Relatório é submetida ao Estado parte interessado no prazo Artigo 22º
Os Estados partes criam um ambiente propício para à implementação de mecanismos nacionais independentes e imparciais de contrôlo ou de observação das eleições. CAPÍTULO VIII
SANÇÕES EM CASO DE MUDANÇA ANTI-CONSTITUCIONAL
DE GOVERNO
Artigo 23º

Os Estados partes acordam que à utilização, entre outros, dos seguintes meios
ilegais para aceder ou manter-se no poder, constitui uma mudança anti-
constitucional de governo susceptivel de sanções apropriadas da parte da União:
Toda putsh ou golpe de Estado militar contra um Governo democraticamente eleito. Toda intervenção de mércenários para derrubar um governo démocraticamente éleito. Toda intervenção de grupos dissidentes armados ou de movimentos rebeldes para derrubar um Governo démocraticamente eleito. 4. Toda recusa por parte de um Governo estabelecido em transferir o poder ao partido ou ao candidato vencedor na sequência de éleições livres, justas e regulares. 5. Toda émenda ou toda révisão das Constituições ou dos instrumentos juridicos que violam os principios da alternancia démocratica. Artigo 24º

Ocorrendo num Estado parte, uma situação susceptível de comprometer a evolução
do seu processo político e institucional democrático ou o exercício legítimo do
poder, o Conselho de Paz e de Segurança exerce as suas responsabilidades no
sentido de manter a ordem constitucional, de acordo com as disposições
pertinentes do Protocolo relativo à criação do Conselho de Paz e Segurança da
União Africana, como menciona o referido Protocolo.
Artigo 25º
1. Se o Conselho de Paz e Segurança constatar que houve mudança anti- constitucional de Governo num Estado Parte, e que as iniciativas diplomáticas não surtiram efeito, o Conselho toma a decisão de suspender o referido Estado parte de exercer o seu direito de participação nas actividades da União de acordo com o prévisto nas disposições dos Artigos 30º do Acto Constitutivo e 7º (g) do Protocolo. A suspensão tem efeito imediato. 2. Todavia, o Estado parte suspenso continuará a honrar as suas obrigações perante a União, em particular, aquelas relativas ao respeito dos Direitos humanos. 3. Não obstante à suspensão do Estado parte em causa, a União manterá relações diplomáticas e tomarà todas as iniciativas com vista ao restabelecimento da democracia no referido Estado parte. Os autores de mudanças anti-constitucionais de Governo não devem participar nas eleições organizadas com vista ao restabelecimento da ordem democrática, ocupar postos de résponsabilidade nas instituições políticas do seu Estado. 5. Os autores de mudanças anti-constitucionais de Governo poderão ser traduzidos perante à jurisdição competente da União. 6. A Conferência impõe sanções contra todo o Estado parte que fomente ou apoie mudanças anti-constitucionais de Governo noutro Estado, de acordo com as disposições do Artigo 23º do Acto Constitutivo; 7. A Conferência pode décidir em aplicar outras formas de sanções contra os autores de mudanças anti-constitucionais de Governo, incluindo sanções económicas; Os Estados partes não devem acolher nem dar asilo aos autores de mudanças anti-constitucionais de Governo; 9. Os Estados partes julgam os autores de mudança anti-constitucional de governo ou tomam as disposições nécessárias para a sua extradição efectiva. 10. Os Estados partes encorajam a assinatura de acordos bilaterais bem como a adopção de instrumentos jurídicos sobre a extradição e a assistência judiciária. Artigo 26º

Uma vez deixando de existir a situação que motivou à suspenssão, O Conselho de
Paz e Segurança rétira as sanções que estiveram na origem da suspensão .
CAPÍTULO IX
GOVERNAÇÃO POLÍTICA, ECONÓMICA E SOCIAL
Artigo 27º
Com vista a promover a governação política, éconómica e social, os Estados partes comprometem-se a: 1. Reforçar as capacidades dos parlamentos e partidos políticos legalmente reconhecidos, de modo a assumirem as suas funções principais. 2. Encorajar a participação popular e a parceria com as Organizações da Levar a cabo reformas régulares dos sistèmas jurídico e judiciais. 5. Mélhorar a eficiência e a éficácia da administração pública e lutar 6. Promover o désenvolvimento do sector privado através, entre outros, de um quadro legislativo e regulador adequado. 7. Desenvolver e utilizar as técnologias de informação e de 8. Promover a liberdade de expressão, em particular a liberdade de imprensa assim como incentivar o profissionalismo dos media. 9. Colocar à disposição os valores démocráticos das instituições 10. Neutralizar as ameaças e lutar contra o impacto das doenças tais como, o Paludismo, a Tuberculose, o VIH/SIDA, a fèbre Ébola e a Gripe das Aves. Artigo 28º
Os Estados partes favorecem o estabelecimento de parcerias sólidas e o diálogo entre o governo, a sociedade civil e o sector privado. Artigo 29º
1. Os Estados partes reconhecem o papel vital das mulheres na promoção e no 2. Os Estados partes criam as condições necessárias para assegurar a participação plena e intégral das mulheres nos processos e nas estruturas de tomadas de decisões, à todos os níveis, em quanto élémentos essenciais da promoção e da prática de uma cultura democrática. 3. Os Estados partes tomam medidas susceptíveis de encorajar a plena participação das mulheres nos processos eleitorais, e o équilibrio entre homens e mulheres na representação a todos os niveis , incluindo ao nivel do corpo legislativo. Artigo 30º
Os Estados partes asseguram à participação dos cidadãos no processo de désenvolvimento, através das estruturas apropriados. Artigo 31º
1. Os Estados partes fazem da promoção e da participação dos grupos sociais com necessidades específicas, incluindo os jovens e as pessoas portadoras de deficiência no processo de governação. 2. Os Estados partes garantem a éducação cívica sistémática e généralizada com vista encorajar à plena participação dos grupos sociais com nécessidades específicas nos processos démocráticos e de désenvolvimento. Artigo 32º
Os Estados partes tomam as disposições nécessárias com vista a institucionalizar a boa governação política através dos seguintes meios: Administração pública éficaz, e éficiente obrigada à prestar contas. Reforço do funcionamento e da éficácia dos parlamentos. 4. Reformas pertinentes nas estructuras do Estado, incluindo o sector da Relacionamento harmonioso na sociedade, incluindo civis e militares. Consolidação dos sistémas políticos multipartidários duradoiros. 7. Organização régular de éleições transparentes, livres, justas e Reforço e respeito dos princípios do Estado de direito. Artigo 33º
Os Estados partes institucionalizam a boa governação éconómica das empresas graça: A gestão éficaz e éficiente do sector público. A promoção da transparência na gestão das finanças públicas. A prevenção e à luta contra à corrupção e outras infrações conexas; A utilização racional e sustentável dos recursos públicos. 6. A répartição équitativa das riquezas nacionais e dos recursos 8. A Adopção de um quadro legislativo e régulamentar propício ao A criação de condições propícias à atracção de capitais estrangeiros. 10. A elaboração de políticas fiscais para encorajar os investimentos. 11. A prevenção e a luta contre a criminalidade. 12. Elaboração, exécução e à promoção de estratégias de désenvolvimento económico, incluindo as parcerias entre os sectores privados e públicos. 13. Implementação de sistémas fiscais éficazes, baseados na transparência e na obrigação de prestação de contas. Artigo 34º
Os Estados partes procèdem à déscentralização em favor das autoridades locais démocraticamente éleitas, de acordo com as legislações nacionais. Artigo 35º
Tendo em vista o papel primordial das autoridades e organizações tradicionais, particularmente ao nível das comunidades rurais, os Estados partes esforçam-se a encontrar os meios apropriados capazes de realizar à integração e o apérfeiçõamento de um quadro vasto no sistema démocrático. Artigo 36º
Os Estados partes promovem e reforçam a governação démocrática através da implementação, si nécessario, dos princípios e dos valores fundamentais sancionadas na Declaração do NEPAD sobre a démocracia, a governação política, éconómica e emprésarial bem como a implementação do mecanismo africano de Avaliação pelos Pares (MAAP). Artigo 37º
Os Estados partes promovem a démocracia, o desenvolvimento durável, e à segurança humana para à realização dos objectivos do NEPAD e do milénio das Nações Unidas para o désenvolvimento (OMD). Artigo 38º
1. Os Estados partes promovem a paz, a segurança, a estabilidade nos seus países, nas suas regiões e em todo o Continente, através dos sistèmas políticos participativos baseados em instituições opéracionais e em inclusive, em caso de necessidade. 2. Os Estados partes garantem a promoção e à solidariedade entre si e apoiam as iniciativas de prevenção e de resolução de conflitos que a União possa levar a cabo, em conformidade com o Protocolo relativo à criação do Conselho de Paz e Segurança. Artigo 39º
Os Estados partes garantem à promoção de uma cultura de respeito pelos compromissos, o consenso e a tolerância como meios de resolução dos conflitos, de forma a promover a estabilidade e segurança políticas assim como o encorajamento pelo trabalho e a criatividade das populações africanas ao desenvolvimento. Artigo 40°
Os Estados partes adoptam e implementam políticas, estratégias e programas nécessários para gerar empregos produtivos, atenuar o impacto das doenças e érradicar a extrema pobreza bem como, o analfabetismo. Artigo 41
Os Estados partes comprometem-se a garantir e facilitar o acesso das populações aos serviços sociais de báse. Artigo 42º
Os Estados partes implementam políticas e estratégias que visem à protecção do meio ambiente com vista ao desenvolvimento durável em prol das gerações presentes e vindouras. A este respeito, os Estados partes são encorajados a aderir aos tratados e outros instrumentos jurídicos internacionais. Artigo 43º
Os Estados partes esforçam-se para que todos os cidadãos tenham acesso ao ensino primário gratuito e obrigatório, em particular as raparigas, as populações que vivem em zonas rurais, as minorias, as pessoas portadoras de deficiência e qualquer outro grupo socialmente marginalizado. 2. Do mesmo modo, os Estados membros realizam esforços no sentido para que todos os cidadãos que tenham ultrapassado a idade escolar obrigatorio sejam alfabetizados, particularmente, raparigas, as populações das zonas rurais, as minorias, as pessoas portadoras de deficiência fisica e qualquer outro grupo socialmente marginalizado. CAPITULO X
MECANISMOS DE APLICAÇÃO
Artigo 44º

Com vista a honrar os compromissos contidos na presente Carta:

1.

Ao nível de cada Estado Parte:
Os Estados partes comprometem-se à réalizar os objectivos, aplicar os princípios e respeitar os compromissos anunciados na presente Carta, dà seguinte forma: a) Os Estados partes tomam iniciativas apropriadas para à realização, de acções de ordem legislativas, exécutivas, e administrativas, a fim de harmonizar as legislações nacionais de acordo com as disposições da presente Carta; b) Os Estados partes tomam todas as medidas nécessárias, de acordo com as disposições e os procédimentos constitucionais para garantir uma maior divulgação da présente Carta bem como de toda a legislação pertinentemente indispensável para a implementação dos princípios fundamentais nela contidos. c) Os Estados partes promovem a vontade política como condição indispensável à réalização dos objectivos énumerados na présente Carta. d) Os Estados partes incluem os compromissos e princípios enunciados na presente Carta nas suas políticas e estratégias nacionais. Ao nível da Comissão
A) No plano continental:
a) A Comissão define os critérios de implementação dos compromissos e princípios enunciados na presente Carta e zela para que os Estados membros respondam a estes critérios. b) A Comissão encoraja à criação das condições favoráveis à governação démocrática no continente africano, particularmente facilitando à harmonização das políticas e leis dos Estados membros. c) A Comissão toma médidas nécessárias com vista à garantir que a Unidade de Apoio à démocracia e de assistência éleitoral e o fundo de apoio para estes objectivos forneçam aos Estados membros à assistência e os recursos qui eles nécessitam para os seus processos éleitorais. d) A Comissão zela pela implementação das decisões da União relativas às mudanças anti-constitucionais de Governo no Continente. B) No plano regional:
A Comissão estabelece um quadro de coopéração com as Comunidades éconómicas régionais com vista à implementação dos princípios contidos na presente Carta. Para o efeito, ela empenha-se no sentido de que, as Comunidades éconómicas régionais (CERs): a) Encorajem os Estados partes à ratificar ou adérir à présente Carta; b) Désignem os pontos focais de coordenação, avaliação e de acompanhamento e implementação dos compromissos e princípios énunciados na presente Carta, a fim de garantir uma grande participação dos actores, nomeadamente na organização da sociedade civil no processo. Artigo 45º
a) Actua como estrutura central de coordenação na implementação da b) Assiste os Estados partes na implementação da presente Carta; c) Coordena a avaliação da implementação da présente Carta com outros órgãos chave da União, incluindo o Parlamento Pan-africano, o Conselho de Paz e ségurança, a Comissão africana dos Direitos do Homem, o Tribunal africano de Justiça e dos Direitos humanos , o Conselho éconómico, social e cultural, assim como as Comunidades éconómicas et régionais as estruturas nacionais apropriados. CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46º

Em conformidade com as disposições pertinentes do Acto Constitutivo e do
Protocolo rélativo à criação do Conselho de Paz e de Ségurança da União Africana,
a Conferência e o Conselho de Paz e de Segurança déterminam as medidas
apropriadas à serem aplicadas a qualquer Estado membro que viola à présente
Carta.
Artigo 47º
1. A presente Carta está aberta à assinatura, ratificação e à adesão dos Estados partes da União, de acordo aos seus respectivos procedimentos constitucionais. 2. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão dépositados junto do Artigo 48º
A presente Carta entra em vigor trinta (30) dias dépois do dépósito de quinze (15) instrumentos de ratificação. Artigo 49º

1. Os Estados partes submetem à Comissão, dois anos, à partir da data da
entrada em vigor da présente Carta, um relatório sobre as medidas de ordem legislativas ou quaisquer outras medidas apropriadas com vista a tornar mais efectivo os princípios e compromissos enunciados na presente Carta. 2. Uma cópia do relatório é submetido aos órgãos pertinentes da União para as acções apropriadas que serão tomadas no quadro dos seus réspectivos mandatos. A Comissão prepara e submete à Conferência, através do Conselho executivo, um relatório síntese sobre a implementação da presente Carta. 4. A Conferência toma médidas apropriadas visando resolver as questões Artigo 50º

1. Cada Estado parte pode submeter propostas de émenda ou de revisão da
2. As propostas de emenda ou de revisão são submetidas ao Presidente da Comissão que as trasmite aos Estados membros, 30 dias após a sua récepção. 3. A Conférência, mediante e recomendação do Conselho executivo, examina propostas de emenda na sessão a seguir à notificação, à condição que os Estados membros tenham informado três (3) meses antes do início da Sessão. 4. A Conferência adopta as emendas ou revisões por consenso ou, na ausência As emendas ou revisões entram em vigor após a sua aprovação por maioria de dois terços dos Estados membros. Artigo 51º
O Presidente da Comissão é o depositário da presente Carta. 2. O Présidente da Comissão informa a todos os Estados partes da assinatura, ratificação, adesão, da entrada em vigor, das reservas e pedidos de émenda e aprovação destes pedidos. 3. A partir da entrada em vigor da présente Carta, o Présidente da Comissão regista-o junto do Secretário Geral das Nações Unidas, de acordo com as disposições do Artigo 102º da Carta das Nações Unidas. Artigo 52º

Nenhuma das disposição da présente Carta deverà afectar as disposições mais
favoráveis relativas à démocracia, às éleições e à governação contidas na
législações nacionais dos Estados partes ou em qualquer outro tratado regional,
continental e internacional em vigor nos Estados partes.
Artigo 53º
A presente Carta, foi rédigida em quatro (4) exemplares originais, em linguas Árabe,
Inglês Francês, e Português, fazendo as quatro versões igualmente fé, e será
depositada junto do Présidente da Comissão que, por sua vez, transmitirá cópias
autenticadas a cada Estado-membro signatários e ao Secrétariado Geral das
Nações Unidas.


ADOPTADA PELA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA
DA CONFERÊNCIA, REALIZADA EM ADIS ABEBA,
ETIÓPIA A 30 DE JANEIRO DE 2007

Source: http://www.info-angola.ao/attachments/article/3342/Carta%20Africana%20sobre%20a%20Democracia,%20Elei%C3%A7%C3%B5es%20e%20Governa%C3%A7%C3%A3o.pdf

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