TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro:2013.0000335847 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0052643-86.2011.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante ROCHA E FONTANETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS, são apelados AUREA SHIMIZU VENTURA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram provimento ao apelo, para determinar a entrega dos objetos apreendidos e respectivas cópias eventualmente efetuadas a seu devido proprietário, ora recorrente, vencido o revisor que fará declaração de voto." de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
FRANCISCO MENIN (Presidente) e GRASSI NETO. Sydnei de Oliveira Jr. Assinatura Eletrônica
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Voto nº: 18.135 Apelação nº: 0052643-86.2011.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto Apelante: Rocha e Fontanetti Advogados Associados Apelada: Aurea Shimizu Ventura
1. Os presentes autos versam sobre recurso de
apelação (fls. 176 e 183-194), interposto em face de sentença
(fls. 158-160) que, em sede de ação cautelar de busca e
apreensão, julgou-a procedente, confirmando a liminar que
determinou a apreensão de HD, ou de sua cópia, (ou CPU)
pertencente ao ora apelante, deixando-a a disposição da 2ª Vara
Criminal de Ribeirão Preto. Não satisfeito com a diretriz
jurisdicional, o requerido apela. Numa síntese, alega que a
titularidade e atribuição para decidir sobre a realização da busca
e apreensão caberia à Autoridade Policial, porquanto o feito
ainda se encontraria na fase inquisitiva. Traz a lume, outrossim,
não haver, no caso em baila, hipótese de quebra do sigilo
profissional de escritório de advocacia, bem como que não
haveria interesse da ora apelada em tal antecipação de prova,
porquanto poderia ser alcançada por outros meios. De sua vez, a
apelada formula resposta à insatisfação recursal (fls. 201-209),
digladiando pela mantença do decisório profligado. Chamada à
fala, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento
2. Não se vê, data maxima venia, como
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preservar a sentença em destaque. Ainda que adequado, ao que
se pensa, o meio em que se buscou a produção antecipada de
prova, levando à apreciação do Poder Judiciário, não bastando,
portanto, mero requerimento à autoridade policial (até porque o
pedido versava sobre a quebra de sigilo profissional de escritório
de advocacia), como quis fazer crer a doutra defesa; crê-se,
ademais, não haver fundamentos para a determinação da busca
advogados, no exercício de seu mister, a inviolabilidade de seu
escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos
de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica,
telefônica e telemática (cf. artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/94,
a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil). A atual redação do aludido articulado, tal
como citada, foi trazida pela Lei 11.767, de 7 de agosto de
2008. É bem verdade que, antes mesmo desta alteração, a Lei
8.906/94 já trazia em seu bojo esta inviolabilidade. Contudo,
previa como exceção, já ao final da redação do inciso II do
artigo 7º, a “busca ou apreensão determinada por magistrado e
acompanhada de representante da OAB”. Hoje, a exceção à
inviolabilidade é prevista no § 6º do mesmo articulado, e de
forma muito mais rigorosa e pormenorizada, definindo, desde
logo, a hipótese de cabimento da determinação de busca e
apreensão por Magistrado, qual seja, a presença de indícios de
autoria e materialidade da prática de crime por parte de
Percebe-se, portanto, que essa alteração
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topológica posto que não há mais no próprio inciso a previsão
de exceção à inviolabilidade do escritório indica uma alteração
na valoração efetuada pelo legislador. Ao se deixar para o
parágrafo a hipótese de exceção, evidencia-se a consagração
máxima da inviolabilidade do escritório, ressaltando-se a
extrema excepcionalidade dos casos em que se admite a
relativização de tal garantia. Tanto assim, aliás, que a previsão
contida no § 6º é muito mais restritiva do que a hipótese
excepcional anteriormente contida no próprio inciso II do artigo
7º da Lei 8.906. Fala-se, é de ver-se, em crime por parte de
E não pode o Magistrado descurar dessa nova
orientação interpretativa revelada pela alteração legislativa.
Assim, ainda que se possa admitir haver hipóteses em que se
justifique a quebra da inviolabilidade do escritório não fundada
na prática de crimes cometidos por advogados, esta só poderá
se dar em casos muito limitados, em que haja a ponderação de
princípios constitucionais, ao que se pensa.
Neste sentido, até se poderia cogitar da quebra
dessa inviolabilidade quando se vê comprometido o exercício da
ampla defesa, como ponderou o Magistrado a quo. Contudo, não
parece ser este o caso dos autos. Afinal, ainda não se instaurou
ação penal em face da ora apelada, estando em curso inquérito
policial. Ademais, não restou demonstrado, extreme de dúvidas,
que a apreensão da CPU (ou HD) do escritório seria o único meio
de se alcançar a produção da prova pleiteada.
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inviolabilidade do escritório de advocacia só pode se perfazer em
situações de extrema excepcionalidade, o que não se vislumbra
provimento ao apelo, para determinar a entrega dos objetos
apreendidos (CPU ou HD) e respectivas cópias eventualmente
efetuadas a seu devido proprietário, ora recorrente.
SYDNEI DE OLIVEIRA JR
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VOTO 0713 Apelação n. 0052643-86.2011 Ribeirão Preto Apelante: ROCHA E FONTANETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Apelado: AUREA SHIMIZU VENTURA
Advogado Direitos assegurados pelo Estatuto da OAB
Alegação de ex-funcionária de que fatos em tese
típicos teriam sido praticados por determinação superior dos sócios de escritório de advocacia Direito relativo Natureza relativa do direito à inviolabilidade de correspondência eletrônica Entendimento do art. 7º, II, da Lei n. 8.906/94O direito à inviolabilidade da correspondência eletrônica do advogado, que é assegurado pelo Estatuto da OAB no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/94, tem natureza relativa, e não pode prevalecer diante da assertiva de ex-funcionária da banca de que os fatos típicos a ela imputados teriam sido praticados por determinação superior dos sócios do escritório de advocacia, sob pena de cerceamento à sua ampla defesa. DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
Excelência, o relator Sydnei de Oliveira Jr., ouso discordar, em
É, com efeito, efetivamente excessiva a
determinação da apreensão física da CPU, para resguardar direitos
de quem quer que seja, mesmo porque é perfeitamente possível
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obter-se uma cópia do “HD” do computador no qual a investigada
exercia suas funções, de modo a possibilitar sua devolução ao seu
Este Magistrado pediu vista dos autos não
apenas diante do teor das discussões estabelecidas ao longo do
julgamento, cujas teses foram particularmente expostas nas
respectivas sustentações orais, como também em decorrência da
gravidade do caso que ora se julga, no qual é discutida a colidência
Ao que se depreende dos autos, o escritório de
advocacia Rocha e Fontanetti Advogados Associados representava
judicialmente, dentre outros clientes, o Banco Santander. Consta
que referida instituição bancária teria rompido o contrato mantido
com o apelante, em razão de este último estar cobrando honorários
advocatícios de devedores junto ao Santander, mesmo em
situações nas quais não teria havido propositura de ação judicial.
justificar-se junto ao cliente, atribuindo a conduta ilícita a uma
funcionária, Aurea Shimizu Ventura, que, sem o conhecimento dos
sócios, teria agido ao arrepio da lei vindo, inclusive, a embolsar os
Instaurado inquérito policial contra a apelada,
esta teria apresentado a versão de que as cobranças indevidas
efetivamente teriam ocorrido, mas a mando de seus superiores;
ponderou, ainda, que sua versão dos fatos poderia ser
perfeitamente demonstrada pela leitura das mensagens eletrônicas
por ela recebidas no terminal no qual ela exercia suas funções.
Com sua dispensa da empresa, deixou Aurea, todavia, de ter
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acesso físico ou remoto a mencionado computador, uma vez que
referida correspondência teria se dado por meio do denominado E-
Nas sustentações orais, advogou-se com ardor
tanto a tese da necessidade de ser garantida a ampla defesa da
apelada, como a de não poder ser vulnerado o direito à
inviolabilidade da correspondência do Advogado, assegurado pelo
O direito à inviolabilidade de correspondência
eletrônica do advogado, que é assegurado pelo Estatuto da OAB no
art. 7º, II, da Lei n. 8.906/94, deve efetivamente ser resguardado,
ante a própria natureza de sua atividade, que é imprescindível à
administração da Justiça. Cuida-se, contudo, de direito relativo, que
não pode prevalecer diante da assertiva de que os fatos típicos
imputados a ex-funcionária de escritório de advocacia teriam sido
praticados por determinação superior dos sócios de referida banca,
sob pena de cerceamento à sua ampla defesa.
O que deve se perquirir, portanto, é a a autoria;
se o ilícito teria sido praticado a mando dos próprios donos do
escritório de advocacia e não por iniciativa própria da apelada.
Não há que se argumentar no sentido de que
ainda não existiria denúncia ofertada contra a apelada, nem
tampouco investigação formal instaurada contra os sócios da banca
de advocacia. A investigada está, com efeito, na iminência de se
ver processada criminalmente e, na ausência de testemunhas que
se disponham a depor a seu favor, o único modo que terá para
demonstrar sua versão será efetivamente por meio da análise das
mensagens eletrônicas que ela alega ter recebido de seus
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superiores, e às quais evidentemente deixou de ter acesso.
Foi exatamente buscando preservar referida
prova, que o Magistrado de primeiro grau determinou, a nosso ver
acertadamente, a apreensão da “CPU”, para que, na hipótese da
investigação mencionada redundar em oferecimento de denúncia
contra a ora apelada Aurea, fosse possível proceder à degravação
Cumpre destacar que o argumento sustentado
oralmente pela Procuradoria de Justiça, no sentido de que seria
ônus da acusação provar a culpa da ré e não da Defesa de
demonstrar a sua inocência, é efetivamente sedutor; não há,
todavia, como aceita-lo. Nunca é demais lembrar que, na fase de
recebimento da denúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, havendo aplicação efetiva do princípio da presunção de
inocência apenas na fase de prolação de sentença, ou
posteriormente, já em grau de recurso.
Na hipótese dos fatos narrados pela apelada
serem verdadeiros, estará patente o constrangimento ilegal a ela
infligido de ter que responder a ação penal, para apenas no final ser
absolvida por falta de provas, quando poderia, ab initio, demonstrar
Pondere-se, ainda, que, em sendo reformada a
decisão que determinou a busca e apreensão, a prova fatalmente
se perderá, não havendo mais como produzi-la, o que poderá
acarretar verdadeiro cerceamento à defesa da investigada, que não
teria mais como demonstrar a procedência do quanto por ela
Com relação ao direito à inviolabilidade do
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escritório ou local de trabalho do advogado e de sua
correspondência, previsto no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/94, inexistem
dúvidas, reafirme-se, de que se cuida de direito de natureza não
absoluta, que deve ceder diante da presença de indícios de autoria
A apelada assevera que a responsabilidade
pelo ocorrido não é dela, mas dos próprios sócios do escritório que
solicitaram a abertura de investigação contra ela, e não se pode
simplesmente desprezar referida versão mesmo porque ela é
factível, perfeitamente verossímil.
exatamente à investigação desvendar quem teria sido seu autor, se
a investigada Aurea ou os próprios sócios do escritório.
O que não pode ser aceito é que estes,
escudados no princípio da inviolabilidade e do sigilo assegurado
pelo Estatuto da OAB, se erijam como integrantes de uma categoria
à parte, que não poderia ser alvo de investigações.
Ressalte-se, porém, como já mencionado, ser
desnecessário que o juízo mantenha apreendida a CPU, pois a
preservação da prova pode ser perfeitamente efetuada mediante a
mera clonagem do disco rígido, de tal sorte a possibilitar a liberação
física do computador ao escritório de advocacia.
Evidentemente, eventual degravação deverá,
por sua vez, restringir-se tão somente aos e-mails mencionados
pela apelada Aurea, não podendo, de modo algum, vir aos autos
outras informações, principalmente se forem referentes a clientes
É exatamente por tal razão que o perito judicial
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deve ser de absoluta confiança do juízo, de tal forma a cumprir
fielmente sua missão dentro dos estreitos limites que lhe foram
Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento
parcial ao recurso, mas apenas para determinar a entrega dos
objetos apreendidos, devendo, antes, ser providencia cópia do
disco rígido, que permanecerá apreendida para apuração da autoria
ROBERTO GRASSI NETO
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Para conferir o original acesse o site: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigitalsg5/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo 0052643-86.2011.8.26.0506 e o código de confirmação da tabela acima.
Chapter 22. Anxiety Disorders Claudio A. Naranjo, M.D. 1 Lara Chayab 2 1 Professor Department of Pharmacology Psychiatry and Medicine University of Toronto Toronto, Ontario CANADA and Head Neuropsychopharmacology Research Program Sunnybrook & Women’s College Health Science Centre Toronto, Ontario CANADA 2 M.Sc. Candidate Department of Pharmacology University
NOV. 5, 2013 Driver España 2013-1, Fondo SEC Rule 17g-7 SEC Rule 17g-7 requires an de Titulizacion de Activos NRSRO, for any report accompanying a credit rating relating to an asset-backed security as defined in the Rule, Asset-Backed Fixed-Rate Notes representations, warranties and enforcement mechanisms available to investors and a Primary Credit Analyst: descripti