DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo
sitado o seu instrumento de adesão em 30 de Setembro
Decreto n.o 10/90, publicado no Diário da República,
de 2004, conforme o Aviso n.o 205/2004, publicado no
1.a série, n.o 82, de 7 de Abril de 1990. Diário da República, 1.a série-A, n.o 297, de 21 de Dezem-
Nos termos do artigo X do Acordo, este entrou em
bro de 2004, sendo que o Protocolo entrou em vigor
para Portugal em 29 de Dezembro de 2004 (Diário daRepública, 1.a série-A, n.o 297, de 21 de Dezembro de
Direcção-Geral das Relações Bilaterais, 25 de Julho
de 2005. — Pelo Director dos Serviços da Europa, (Assi-
O Protocolo entrará em vigor para a China em 6 de
Setembro de 2005, conforme estipula o seu artigo 37.o,parágrafo 2. Aviso n.o 298/2005
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 27 de
Por ordem superior se torna público que, em 13 de
Julho de 2005. — O Director de Serviços das Organi-
Junho de 2005, o Sudão depositou o seu instrumento
zações Económicas Internacionais, João Patrício.
de adesão ao Protocolo de Cartagena sobre SegurançaBiológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica,
Aviso n.o 301/2005
assinado em Montreal em 29 de Janeiro de 2000.
Portugal é Parte do mesmo Protocolo, aprovado pelo
Por ordem superior se torna público que a Bósnia-
Decreto n.o 7/2004, publicado no Diário da República,
-Herzegovina depositou junto do Secretário-Geral do
1.a série-A, n.o 91, de 17 de Abril de 2004, tendo depo-
Conselho da Europa, em 25 de Abril de 2005, o seu
sitado o seu instrumento de adesão em 30 de Setembro
instrumento de ratificação da Convenção Europeia de
de 2004, conforme o Aviso n.o 205/2004, publicado no
Extradição, aberto para assinatura, em Paris, em 13 de
Diário da República, 1.a série-A, n.o 297, de 21 de Dezem-
bro de 2004, sendo que o Protocolo entrou em vigor
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada,
para Portugal em 29 de Dezembro de 2004 (Diário da
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da
República, 1.a série-A, n.o 297, de 21 de Dezembro de
República n.o 23/89, publicada no Diário da República,
1.a série-A, n.o 191, de 21 de Agosto de 1989, e ratificada
O Protocolo entrará em vigor para o Sudão em 11 de
pelo Decreto do Presidente da República n.o 57/89,
Setembro de 2005, conforme estipula o seu artigo 37.o,
publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 191,
de 21 de Agosto de 1989, tendo depositado o seu ins-
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 26 de
trumento de ratificação, conforme aviso publicado no
Julho de 2005. — O Director de Serviços das Organi-
Diário da República, 1.a série-A, n.o 76, em 31 de Março
zações Económicas Internacionais, João Patrício.
Esta Convenção entrará em vigor para a Bósnia-Her-
Aviso n.o 299/2005
Por ordem superior se torna público que, em 6 de
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 3 de
Julho de 2005, o Haiti depositou o seu instrumento de
Agosto de 2005. — O Subdirector-Geral, Miguel Maria
adesão ao Protocolo de Quioto à Convenção Quadro
Simões Coelho de Almeida e Sousa.
sobre Alterações Climáticas, de 9 de Maio de 1992, con-cluído em Quioto em 11 de Dezembro de 1997.
Portugal é Parte do mesmo Protocolo, aprovado pelo
Decreto n.o 7/2002, publicado no Diário da República,MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
1.a série-A, n.o 71, de 25 de Março de 2002, tendo Por-
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
tugal depositado o seu instrumento de aprovação juntodo Secretário-Geral das Nações Unidas em 31 de Maiode 2002, conforme o Aviso n.o 49/2005, publicado no
Decreto-Lei n.o 136/2005 Diário da República, 1.a série-A, n.o 35, de 18 de Feve-
de 17 de Agosto
O Protocolo entrará em vigor para o Haiti em 4 de
Existem inúmeros prédios rústicos localizados na
Outubro de 2005, de acordo com o seu artigo 25.o,
denominada «zona do minifúndio», onde a fragmen-
tação da propriedade rústica é bastante elevada, semsituação registral actualizada ou em situação de omissão
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 27 de
no registo e na respectiva matriz predial.
Julho de 2005. — O Director de Serviços das Organi-
Este quadro de desactualização ou ausência de registo
zações Económicas Internacionais, João Patrício.
predial e inexistência de cadastro agrava-se no caso dasáreas florestais, constituindo um impedimento à correcta
Aviso n.o 300/2005
aplicação das reformas que se pretendem implementarno sector florestal e que passa, naturalmente, pelo real
Por ordem superior se torna público que, em 8 de
conhecimento dos destinatários dessas reformas.
Junho de 2005, a China depositou o seu instrumento
A regularização da situação registral e matricial desses
de aprovação ao Protocolo de Cartagena sobre Segu-
prédios, nos termos actualmente previstos, revela-se
rança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Bio-
muito onerosa para os respectivos proprietários, tradu-
lógica, assinado em Montreal em 29 de Janeiro de 2000.
zindo-se na generalidade dos casos em custos mais ele-
Portugal é Parte do mesmo Protocolo, aprovado pelo
vados do que os valores reais desses imóveis.
Decreto n.o 7/2004, publicado no Diário da República,
Para ultrapassar a situação descrita, importa adoptar
1.a série-A, n.o 91, de 17 de Abril de 2004, tendo depo-
medidas de carácter excepcional e transitório que se
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
reputam imprescindíveis para a inscrição na matriz e
Sousa — Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha —
no registo predial dos prédios rústicos sitos em áreas
Alberto Bernardes Costa — Luís Medeiros Vieira.
florestais e que se encontram omissos ou sem actua-lização registral e matricial.
Pretende, assim, o presente diploma incentivar os pro-
prietários a procederem à regularização dos seus pré-
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Nesta conformidade, cria-se uma redução emolumen-
tar de carácter conjuntural, pelo período de dois anos,
tendo em vista a respectiva regularização dos prédiosrústicos inseridos em áreas florestais e cujas áreas não
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa,
excedam 7,50 ha, de acordo com os limites fixados para
Ministro de Estado e da Administração Interna.
a unidade de cultura conforme a Portaria n.o 202/70,de 21 de Abril.
Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.o 137/2005 de 17 de Agosto
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Direc-
1 — O presente diploma estabelece medidas, de
tiva n.o 89/398/CE, do Conselho, de 3 de Maio, que
carácter excepcional e transitório, destinadas à regu-
estabelece as regras respeitantes aos géneros alimen-
larização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos
tícios destinados a uma alimentação especial, a Comis-
são das Comunidades Europeias adoptou a Directiva
2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por
n.o 2001/15/CE, de 15 de Fevereiro, que fixa as subs-
«área florestal» os terrenos ocupados com arvoredos
tâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais
florestais com uso silvo-pastoril ou incultos de longa
específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma
alimentação especial, bem como os critérios de pureza
Reconheceu-se, porém, aquando da adopção da refe-
rida Directiva n.o 2001/15/CE, da Comissão, de 15 de
O disposto no presente diploma aplica-se aos prédios
Fevereiro, existirem dificuldades em definir as substân-
rústicos sitos em áreas florestais com áreas iguais ou
cias nutritivas para os fins em causa e a impossibilidade,
tendo em conta os conhecimentos existentes, de esta-
belecer uma lista exaustiva de todas aquelas substânciascuja utilização em géneros alimentícios destinados a uma
Benefícios emolumentares
alimentação especial não devesse ser excluída.
1 — Para efeitos da regularização da situação jurídica
Assim, verificou-se a necessidade de autorizar a uti-
dos prédios definidos no artigo anterior:
lização, em todos os géneros alimentícios destinados auma alimentação especial, de outras categorias de subs-
a) São reduzidos em 80 % os emolumentos devidos
tâncias nutritivas não identificadas, em relação às quais
por actos notariais e de registo dela decorrentes,
viesse a ser comprovada cientificamente a sua confor-
incluindo os documentos instrutórios oriundos
midade com os critérios que devem nortear a lista das
dos serviços registrais e notariais, que sejam
substâncias a aprovar, isto é, a inocuidade do produto
necessários à regularização da situação registral
final, bem como a sua disponibilidade para absorção
pelo organismo e propriedades organolépticas e tecno-
b) São praticados a título gratuito os actos neces-
lógicas. A mesma directiva permitia igualmente a comer-
sários à regularização matricial dos prédios,ficando igualmente isentos de emolumentos ou
cialização de produtos não conformes com as respectivas
encargos os actos praticados junto dos serviços
disposições até 31 de Março de 2004.
fiscais conexos com os actos de regularização
No período que decorreu após a publicação da Direc-
tiva n.o 2001/15/CE, foram avaliadas favoravelmentemais algumas substâncias químicas pelo Comité Cien-
2 — Para efeitos de atribuição dos benefícios emo-
tífico da Alimentação Humana ou da Autoridade Euro-
lumentares previstos no número anterior, a Direcção-
peia para a Segurança dos Alimentos, enquanto outras
-Geral dos Recursos Florestais certifica a localização
ainda aguardam a avaliação daquelas entidades, con-
do prédio rústico em área florestal.
tinuando a ser utilizadas como aditivos em géneros ali-
3 — A redução dos emolumentos notariais é apenas
mentícios destinados a uma alimentação especial e
aplicável aos actos notariais praticados pelos notários
comercializadas em alguns Estados membros.
Em resultado destas considerações, foram adoptadas
as Directivas n.os 2004/5/CE e 2004/6/CE, da Comissão,
Prazo de vigência
A primeira altera a Directiva n.o 2001/15/CE a fim
de incluir no seu anexo as substâncias químicas, entre-
O presente diploma vigora pelo prazo de dois anos.
tanto avaliadas favoravelmente, a segunda permite, até
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
31 de Dezembro de 2006, a comercialização de produtos
Julho de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de
que contenham certas substâncias, desde que estas este-
Quantitative test is based on the principle of 2. Dispense 10 uL of standards, controls or competes with enzyme-labeled-Progesterone 3. Progesterone Antibody Solution (6 mL) Progesterone for a fixed and limited number of antibody 3. Dispense 50 uL of antibody solution into In the assay procedure, the Progesterone standard or patient serum is incubated with NAME AND INTENDED USE con
The Abortion Issue: Does the Bible support the right of a woman to choose? It does, but conditions apply. To set the record straight right from the beginning, our Bible tells us that Children are a gift of God. Psalm 127:3 Behold, children are a gift of the Lord; The fruit of the womb is a reward. [ NASB ] As so many do in the case of Christ; they reject the gift of life from God