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A LEI E A CLÍNICA
O presente trabalho visa a esclarecer sobre a Doutrina de Proteção Integral e como o Estatuto da Criança e do Adolescente trata a questão do uso de drogas. Busca esclarecer, também, sobre as medidas protetivas que podem ser aplicadas, além de situar os dispositivos da justiça e da saúde sobre essa questão. Termina por trazer dados e situações clínicas, tecer refl exões ante os impasses e difi culdades encontrados nesse fl uxo, assim como apontar possi-bilidades de atuação técnica diante do real dos casos.
Palavras-chave: ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Uso de
drogas. Medidas. Tratamento.
Esses dois temas – lei e clínic a –, a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente, são fecundos e de extrema importância no trabalho com nossas crianças e nossos jovens. O que está colocado nessa lei sobre a questão do uso de drogas? Qual a resposta da lei a esses atos? A Doutrina de Proteção Integral e a clínica
Na história da legislação brasileira, podemos destacar três correntes “jurídico-doutrinárias” relacionadas à proteção da infância no Brasil. São elas: a “Doutrina do Direito Penal do Menor”, concentrada nos Códigos Penais de 1830 e 1890; a “Doutrina Jurídica da Situação Irregular”, que culminou com o novo Código de Menores de 1979; e a “Doutrina de Proteção Integral”, que passou a vigorar a partir da Constituição Federal de 1988, embora suas bases tenham se constituído no movimento de mobilização do início da dé-cada de 1980 e se efetivado, como lei, a partir do Estatuto da Criança e do *Psicanalista. Membro da Escola Brasileira de Psicanálise - EBP e da Associação Mundial de Psicanálise - AMP. Mestre em psicologia pela UFMG. Especialista em saúde mental pela ESMIG - Escola de Saúde Pública de Minas Gerais. Assistente Social Judicial - Vara Infracional da Infância e Juventude de Belo Horizonte - TJMG. Professora convidada em cursos de pós-graduação em especialização no Centro Universitário Newton Paiva, PUC, UFMG, Univale, dentre outros.
Responsabilidades, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 325-340, set. 2012/fev. 2013 Adolescente (ECA) de 1990 (PEREIRA, 2000). Sua implantação possibilitou o início da implementação desse novo paradigma da proteção integral.
Em 1927, foi criada a primeira legislação específi ca para a infância no Brasil. O Código de Menores classifi cava os “menores” em duas categorias: delinquentes e abandonados. A atenção aos “abandonados” visava, de forma velada, a controlar o comportamento das crianças e adolescentes de famílias pobres, que não tinham acesso aos mínimos sociais, pois sua conduta, muitas vezes, era considerada inadequada e contrária ao padrão moral vigente. Na verdade, esse Código buscava padronizar a educação das famílias pobres.
A segunda legislação foi o novo Código de Menores, promulgado em 1979, que adotou a denominação “menor em situação irregular”. Eram assim considerados as crianças e os adolescentes que enfrentassem difi culdades nunca taxativamente defi nidas, que iam da carência material até o abandono moral. Assim, crianças e adolescentes abandonados, vítimas de abusos ou maus-tratos e supostos infratores da lei penal, quando pertencentes aos se-tores mais débeis da sociedade, se constituíam alvo potencial dessa defi nição (CIRINO, 2001, p. 34).
A promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe signifi cativos avanços no que se refere ao exercício dos direitos civis, sociais, políticos e individuais, tendo como valores supremos a igualdade e a justiça. No tocante à situação das crianças e dos adolescentes, foram introduzidos artigos sobre os seus direitos (art. 227). Esse dispositivo foi complementado com a pro-mulgação da terceira lei específi ca para a infância e a juventude: a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que conferiu à criança1 e ao adolescente o status de cidadãos, de pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, atribuindo-lhes prioridade absoluta nas políticas sociais. Sob sua ordenação, a discriminação refl etida no uso do termo “menor”, das leis anteriores, é substituída pelo reconhecimento da criança e do adolescente como “sujeitos de direitos”, signifi cando que não seriam mais objetos passíveis de tutela e de controle por parte da família, do Estado e da sociedade.
A adoção da Doutrina de Proteção Integral signifi ca partilhar do en- tendimento de que a criança e o adolescente terão assegurados, além dos direitos inerentes a todo ser humano, direitos especiais e pertinentes à fase da vida em que se encontram. Portanto, o adolescente que comete ato in-fracional é entendido não apenas como alguém que se encontra em confl ito 1 O ECA considera criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e como adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade (art. 2º do ECA).
Responsabilidades, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 325-340, set. 2012/fev. 2013 com a lei, mas como um ser em desenvolvimento, merecedor de garantias processuais, de respeito e de dignidade. Nessa questão, já devemos nos fazer a pergunta: Na articulação com a saúde – particularmente no tratamento de jovens que fazem uso de drogas –, estamos trabalhando de acordo com o melhor interesse da criança e do adolescente, orientados pela Doutrina de Proteção Integral? Desde a modernidade, com os saberes disciplinares, há um deslo- camento do eixo da universalidade e anterioridade da lei para um eixo que tende a relativizá-la, tendo como referência a norma. Com isso, em nome de certa humanidade, pouco a pouco, o aparelho jurídico, a partir do que lhe foi imposto pelas práticas institucionais, terá que compartilhar a função de julgar com outros saberes – as ciências humanas que aí despontam. A partir daí, então, cabe ao juiz abrir novo espaço, a fi m de convocar outros saberes. Isso porque o aparelho jurídico necessitará de algo mais do que o Código que determina a infração e que estabelece, respectivamente, a punição. A intenção da punição adquire um novo estatuto, cuja essência repousa na ideia de trans-formação do homem, na sua correção (PEREIRA, 2003, p. 17).
Em consonância com esses novos paradigmas, a atuação dos profi s- sionais de psiquiatria, psicologia, medicina e pedagogia sofreram transforma-ções signifi cativas para se adequarem às contingências próprias da época. O ECA apresenta, em seu art. 150, a regulamentação e legitimação da inserção da equipe interprofi ssional no Judiciário; e, em seu art. 151, preconiza as atri-buições dessa equipe, deixando espaço para o saber técnico. Essa orientação vem impulsionando a contratação de vários profi ssionais das áreas humanas e sociais pelo Judiciário. Além disso, a implementação do ECA exige o envol-vimento de outras instituições no trabalho com crianças e adolescentes, de forma enriquecedora e promissora, constituindo uma “rede”2 comprometida com a Doutrina de Proteção Integral.
As medidas protetivas
Sempre que uma criança ou um adolescente estiver em situação de risco, por exemplo, se ele estiver fazendo uso de drogas e chegar ao Conselho 2 A ideia de “rede” tem sido muito utilizada em Belo Horizonte no trabalho em torno do caso. Célio Garcia trata dessa questão em seu texto “Rede de redes”, publicado no livro Tô fora: O adolescente fora da lei. Também constitui-se, em Belo Horizonte, uma “rede de medidas” – medidas socioeducativas e protetivas –, na qual se reúnem representantes das várias instituições ligadas à Vara da Infância e Juventude. Nesse espaço, os problemas e impasses vão sendo trabalhados, e as soluções, construídas.
Responsabilidades, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 325-340, set. 2012/fev. 2013 Tutelar (em geral, casos em que não há processo no Judiciário), poderá ser aplicada a medida protetiva 101-VI do ECA – inclusão em programa co-munitário ou ofi cial de auxílio à família, à criança e à comunidade. Se a si-tuação se agravar, o caso poderá ser encaminhado à Promotoria da Infância e Juventude, que poderá apresentar uma representação, dando início a um processo, nesse exemplo, processo de providência3 (Vara Cível da Infância e Juventude).
Se o jovem cometer um ato infracional e for pego pela Polícia Militar e encaminhado à delegacia especializada e, posteriormente, à promotoria, o juiz poderá aplicar uma medida socioeducativa e/ou protetiva. Ou seja, o ECA abre uma possibilidade muito interessante, pois apresenta, para o cum-primento da medida socioeducativa, o aspecto da responsabilização, podendo ser associada ao tratamento. As montagens podem ser diversas: a aplicação de medidas em meio aberto e o tratamento psicológico e/ou psiquiátrico em ambulatório, ou, ainda, outro tipo de acompanhamento. O ECA deixa uma abertura ao saber técnico a partir da qual podem ser sugeridas mudanças e alternativas ao juiz. Para o adulto, esclarece José Honório de Rezende4, se ve-rifi cada sua incapacidade de entender o caráter ilícito de seu ato, a lei oferece a medida de segurança. Para o adolescente, vai ser uma conjunção do ato, da circunstância e da sua capacidade de cumprimento da medida, que será considerada na determinação da medida. Quando se aplica a internação, é porque um jovem não responde às intervenções das medidas socioeducativas em meio aberto ou por outras questões, como a gravidade do ato cometido.
Ou seja, como aplicar a medida sem excluir o real de cada abandono e de cada impasse? – lembra-nos Célio Garcia5. O jovem em confl ito com a lei pratica a infração a partir de um local que chamamos “fratura”, a “vida nua e crua”. Uma possibilidade de intervenção nessa cena, como já foi dito, é a rede, “rede de rede”, inacabada, um artefato (GARCIA, 2009). Tânia da Silva Pereira, em seminário organizado pela Secretaria de Estado da Saúde, escla-receu que o então Presidente, Luís Inácio Lula da Silva, sancionou a lei que 3 São processos criados nas Varas Cíveis da Infância e Juventude, nos quais a intervenção é realizada nos casos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco.
4 Juiz auxiliar da Vara Infracional da Infância e Juventude de Belo Horizonte. Participa das reuniões do la-boratório “Medidas de liberdade e responsabilidade”, do Centro Interdisciplinar de Estudos sobre a Criança - CIEN, rede de laboratórios de estudos existente em alguns países, coordenado por Judith Miller.
5 Elaborações trazidas pelo autor em 2009, em reunião do laboratório “Medidas de liberdade e responsabili-dade”, do Centro Interdisciplinar de Estudos sobre a Criança - CIEN.
Responsabilidades, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 325-340, set. 2012/fev. 2013 estabelece que as medidas protetivas são de responsabilidade do Município juntamente com o Estado. No sul do País, já existem cidades trabalhando de forma mais sistemática com essas medidas, o que é, a nosso ver, uma forma de “prevenção”. Verifi camos que, quando não ocorre a inclusão da criança e do jovem nos tratamentos e serviços ofertados, eles fi cam mais vulneráveis, à mercê da destrutividade, o que favorece o envolvimento com a delinquência. Em uma pesquisa, acompanhamos, durante um ano, casos de adolescentes aos quais foram aplicadas medidas protetivas, e, após, verifi camos a situação desses casos na Justiça Comum. Quase todos os adolescentes que cumpriram as medidas protetivas não tinham processo na Justiça Comum. No entanto, aqueles que descumpriram tais medidas estavam cumprindo medidas socioe-ducativas, alguns estavam até com medida restritiva de liberdade e outros com processo na Justiça Comum.
Alguns dados e fragmentos clínicos
Em Belo Horizonte, dos processos contra adolescentes que come- teram atos infracionais, em 1999, 5,48% referiam-se a uso de drogas, e esse número subiu para 8,23% em 2005 e 18,5% em 20106. Com relação ao tráfi co de drogas, o número era de 3,71% em 1999, 11,88% em 20057 e 27,2% em 20108.
Em 2006, aproximadamente, 65% dos adolescentes com medida de liberdade assistida afi rmaram já terem feito uso de alguma droga. Nos casos de prestação de serviços à comunidade, esse dado foi de, aproximadamente, 40% dos casos. De janeiro a julho de 2007, verifi camos que, de um total de 714 adolescentes, 77% disseram que já haviam usado ou ainda fazem uso de drogas. Do tipo de drogas relatadas, 68% desses adolescentes pesquisados falaram terem feito uso de maconha (que eles não consideram droga); 15% usaram cocaína; 8%, tinner; 6%, crack; e 3% solvente9.
De setembro de 2006 a abril de 2007, 31% dos casos de jovens que receberam somente medidas protetivas, sem medidas socioeducativas asso-ciadas, receberam a medida protetiva 101-VI, já citada, de tratamento.
6 Fonte: Vara Infracional da Infância e Juventude de Belo Horizonte - Setor de Pesquisa Infracional, 2010.
7 Fonte: Dados estatísticos da Vara da Infância e Juventude.
8 Fonte: Vara Infracional da Infância e Juventude de Belo Horizonte - Setor de Pesquisa Infracional, 2010.
9 Devemos nos lembrar de que esse dado é escutado na entrevista na Vara Infracional, algumas vezes na presença dos pais.
Responsabilidades, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 325-340, set. 2012/fev. 2013 Em 2010, dos 3.100 adolescentes entrevistados e em confl ito com a lei, 73,6% informaram que fazem uso de bebida alcoólica; 64,5% de cigarro; 66% de maconha; 33,5% de cocaína; 31,2% de solvente, 4,9% de crack; e 2,2% de psicofármacos. Desse total entrevistado, 8,3% informaram não fazer uso de drogas10.
Algumas instituições e dispositivos foram ofertados pelas políticas públicas para o tratamento dessa questão, como os CAPS, CERSAM e con-sultórios de rua. A partir de janeiro de 2012, a Prefeitura de Belo Horizonte passou a atender a maioria dos casos de adolescentes com as medidas 101-V e 101-VI, inicialmente, no Núcleo de Saúde do Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional - CIA, a seguir, nos centros de saúde. Desde agosto de 2012, os casos mais graves, em que se destaca abuso e dependência de drogas, são encaminhados também para o Centro de Atendimento e Proteção ao Jovem Usuário de Tóxico - CAPUT11.
Entretanto, se não entendermos o ato do jovem, seja furto, seja uso de drogas ou tráfi co, como um apelo, como uma demanda, fi caremos presos a clichês, como “o jovem não tem demanda de tratamento”. Não se trata disso; há um ato, há um jovem que se constituiu pelo ato12, uma violência que chama uma intervenção judicial, uma medida a ser implementada e a uma responsabilização a ser construída pelo jovem. “Ato e subjetividade terão que ser articulados sem o abandono da noção de sujeito” (GARCIA, 2003, p. 70).
Nos casos de uso de drogas, a determinação de tratamento pode fa- vorecer a possibilidade de abertura para a subjetivação. Para muitos, pode ser a oportunidade de outro destino, que não o da reincidência, nova internação ou até a morte, como sabemos que tem ocorrido. Não estou me referindo a casos de usuários ocasionais, mas a casos em que o abuso passou a criar problemas à saúde física e mental dos jovens. Se verifi carmos que não se trata de caso para uma instituição especializada, encaminharemos ao Programa de Saúde da Família - PSF, que, aliás, tem sido excelente parceiro, visto que cada vez mais as equipes estão atendendo esses casos, enviando relatórios e buscando, juntamente com o Judiciário e com outros serviços, a construção de alternativas.
10 Fonte: Vara Infracional da Infância e Juventude de Belo Horizonte - Setor de Pesquisa Infracional, 2010.
11 Centro de Atendimento e Proteção ao Jovem Usuário de Tóxico - Serviço da Secretaria Estadual de Saúde e Abrigo O Consolador. Esse Centro atende casos encaminhados pela Vara Infracional da Infância e Juventude de Belo Horizonte.
12 Comentário de Célio Garcia na reunião do laboratório do CIEN – “Medidas de liberdade e responsabilidade”.
Responsabilidades, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 325-340, set. 2012/fev. 2013 Como exemplo desse funcionamento, citarei o caso de um jovem que, aos 16 anos, teve um surto psicótico, fi cou meses na rua até que, após novo ato infracional, foi para o Centro de Internação Provisória - CEIP. Realizamos toda uma articulação de rede, tratamento, medidas. Seis meses depois, ele desenvolveu uma “coceira” insuportável na cabeça e foi falando disso à psi-canalista que o acompanhava. Após exames clínicos que confi rmaram não se tratar de nenhuma doença, pudemos verifi car que se tratava de um sintoma construído para a aceitação da medicação psiquiátrica, antes recusada por ele. O atendimento no Centro de Referência em Saúde Mental - CERSAM, da regional Noroeste, por duas vezes, foi pontual e ético, acolhendo o momento da crise e redirecionando o tratamento ao centro de saúde. Meses depois, foi necessária nova articulação, dessa vez de forma mais tranquila. Foi possível conversarmos: o jovem, a unidade básica e o CERSAM. Ao fi nal, propuseram que a equipe do Centro de Saúde Bom Jesus levasse a medicação (haldol inje-tável) ao Centro de Saúde Pedreira. Foram muito importantes a sensibilidade e as soluções daqueles que ajudaram o jovem. Percebemos que são essas as articulações necessárias a uma possível solução da questão da dependência de drogas.
Lacan nos dá uma boa sugestão clínica, ao situar o “envenenamento lento de certas toxicomanias pela boca” como “suicídios muito especiais” (LACAN, 1935, p. 35). Por essa via, o uso de drogas aponta algo grave que deve ser avaliado pela equipe básica e até pela equipe complementar, con-forme indicado no documento da Secretaria Municipal de Saúde13. Na mesma proposta, existe o espaço das ofi cinas para os jovens com “distúrbio de com-portamento”, assim como a possibilidade de crianças e jovens participarem do projeto “Arte da Saúde”.
Na prática diária, nossa maior difi culdade são os casos em que há uma demanda de um “lugar”, casos em que há uma urgência de “se sair da casa”. Como no caso de Roberto14, 16 anos, que relatou que começou a usar drogas aos 13 e que depois que fumou um “beréu” – maconha misturada com pedra –, foi no embalo dos amigos que lhe ofereceram o “cachimbo”; daí não parou mais. Roberto disse ainda: “Não posso voltar para casa, sei que 13 Esse documento foi entregue aos participantes da rede de saúde mental pela Secretaria Municipal de Saúde - coordenação de saúde mental, representada na ocasião por Rosalina Martins Teixeira. Após esse documento, outros dispositivos, como os consultórios de rua, passaram a ser ofertados para o enfrentamento da problemática do uso de drogas.
14 Nome fi ctício.
Responsabilidades, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 325-340, set. 2012/fev. 2013 não vou aguentar, eu preciso ir para uma clínica para tratar. Lá onde eu moro é muito difícil para mim”. Roberto passou períodos na rua e, por várias vezes, furtou objetos da própria casa para vender. Depois, passou a ser ameaçado de morte, pois começou a furtar os vizinhos.
Alguns desses jovens acabam por receber a sanção de internação no Centro de Internação Provisória - CEIP, por descumprimento de medida so-cioeducativa, além de estarem em situação de risco. Ou seja, se na audiência de justifi cação o adolescente tem o direito de se defender e se está em situação diferente da infracional, com laços sociais, tais como trabalho, escola e outros, a medida socioeducativa pode ser revista. Mas, se o adolescente está descum-prindo a medida e continua a atuar, a colocar em risco a si mesmo e o outro, o acautelamento pode ser a chance de uma nova articulação com a rede, entre Judiciário e Executivo, para novas ofertas de encontro com um tratamento. Conforme assinala Fernando Grossi, o Centro Mineiro de Toxicomania ini-ciou o atendimento com um ambulatório e constatou a insufi ciência do dis-positivo, fato clínico que levou à abertura do hospital-dia. Para a abordagem de crianças em situação de risco e de adolescentes infratores, é necessária a criação de dispositivos “para dar suporte a uma abordagem que nos remete ao conceito de clínica ampliada” (GROSSI, 1999, p. 159). Atualmente, os jovens que necessitam de atendimento no Núcleo de Atenção Psicossocial - NAPS não podem frequentar o serviço pelos riscos que podem advir da convivência com adultos. Entretanto, conforme questionou-nos o Dr. José Honório, em visita ao Centro Mineiro de Toxicomania: “O adolescente, se fi car privado de participar das atividades do NAPS, mesmo com o argumento de que é para protegê-lo, não fi caria excluído dessa modalidade de tratamento e acabaria sendo penalizado?” Podemos dizer que estamos agindo contra o melhor interesse da criança e do adolescente. Ou seja, para protegê-lo, ele é privado de uma modalidade de tratamento.
Um empecilho para que esses jovens aceitem e façam bom uso do tra- tamento determinado judicialmente é a distância entre a residência e o local de tratamento. Isso indica a necessidade de locais de tratamento mais pró-ximos. Conforme constatou Carla Silveira, o abandono do tratamento pelos adolescentes é frequente, e o manejo na clínica com adolescentes exige do te-rapeuta precisão e rapidez. Nos casos em que houve uso de outro dispositivo Responsabilidades, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 325-340, set. 2012/fev. 2013 institucional, conjuntamente com o atendimento psicoterápico individual, houve maior número de atendimentos e de alta clínica (SILVEIRA, 1999, p. 120).
Enfi m, quais dispositivos as políticas públicas oferecem para os casos Clínica e instituição
A clínica surge como uma aquisição valiosa trazida pela psicologia, pela medicina, pelos que se debruçam sobre o leito (do grego Kline = cama, leito), na tentativa de acompanhar aquele que atendemos (GARCIA, 2004, p. 83). É um ensino que se dá a partir do particular do sujeito, não a partir do universal do saber (VIGANÓ, 1999, p. 51).
Nos casos em que aparecem os atos: uso de drogas, tráfi co, furto etc., é preciso que o sujeito construa, a partir de seu ato, uma fi cção da qual possa servir-se. Ou seja, bordear o real com signifi cantes, possibilitar que o singular se expresse sem reduzi-lo a uma interpretação, mas abrindo cami-nhos para uma construção possível. Resta o sujeito com o que ele tem para apresentar seu ato, sua toxicomania. É uma das possibilidades de pensarmos, mediante uma orientação psicanalítica, os efeitos do cumprimento da medida socioeducativa, do ponto de vista da subjetividade em jogo. É como se acom-panhássemos o percurso do jovem do ato infracional ao sintoma. Sintoma, aqui, visto como laço social e como questão, pergunta dirigida a um Outro15. Por exemplo: um jovem que, próximo do encerramento da medida, começou a falar do ciúme excessivo que sentia da namorada, e outro que falou de suas dúvidas quanto à sua sexualidade.
Entretanto, a experiência tem nos mostrado que não é interessante mantê-los por um tempo maior no cumprimento da medida, pois, ao solici-tarmos ao juiz o encerramento da medida, perdemos o momento que poderia ser o início do tratamento propriamente dito. Isso se deve também ao pró-prio conceito de brevidade cuja ênfase é no efeito, e não somente no tempo cronológico da medida. Trata-se de intervir, valorizando a produção subjetiva 15 O Outro é um conceito complexo, formulado por Lacan. Gostaríamos de frisar, aqui, a dimensão do Outro como simbólico, do inconsciente, do campo que não é o do sujeito. Jacques-Alain Miller esclarece que o Outro está, desde o começo, “como uma simbolização arcaica da mãe”, correlativa ao objeto real. A seguir, há uma inversão: o objeto torna-se simbólico do dom da mãe, e a mãe se torna potência real (MILLER, 2005, p. 40).
Responsabilidades, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 325-340, set. 2012/fev. 2013 desses jovens e indicando possibilidades de endereçamentos. Estamos sub-metidos à lei do tempo de uma “medida”, o que nos possibilita trabalhar com esses adolescentes sua entrada e saída. É necessária a atenção aos critérios, ao tempo de cada um e ao tempo de cada medida. Por isso, é tão importante a construção da medida simbólica. Nessa construção, outro aspecto impor-tante no acompanhamento do adolescente infrator – e que já foi citado neste artigo – é sua responsabilização pelos atos.
Recorreremos ao escrito de Lacan – Introdução teórica às funções da psica- nálise em criminologia (1950) –, no qual assinala que a função da psicanálise não é desresponsabilizar o criminoso, mas sim favorecer a sua responsabilização: Mas é porque a verdade que ela busca é a verdade de um sujeito, precisamente, que ela não pode fazer outra coisa senão manter a ideia da responsabilidade, sem a qual a experiência humana não comporta nenhum progresso (LACAN, 1995, p. 131).
Miller, no texto Saúde mental e ordem pública, diz que não há critério mais evidente da perda da saúde mental do que aquele manifestado na perturbação da ordem pública, porém essa equivalência não é sufi ciente. Há perturba-ções cuja resolução incumbem à polícia, à justiça ou às instituições de saúde mental, sendo a responsabilidade o critério operativo. Se ele é responsável, pode-se “castigá-lo”, ou, pelo contrário, se ele é irresponsável, deve-se curá--lo. Essa divisão não é ideal, mas operativa. A saúde mental é uma subcate-goria, parte de um conjunto da ordem pública (MILLER, 1999, p. 21).
Cada instituição tem seus critérios de atendimento, sua forma de es- truturar seus serviços, o modo de entrada e saída dos “usuários”16. Como estão implícitas na própria distinção dos Poderes, as funções do Executivo e do Judiciário têm estruturas diferentes. Uma instituição de saúde tem “cri-térios de alta” ou de transferência de serviços, de acordo com os sintomas e necessidades do usuário, além de muitas outras questões. Em uma instituição de atenção à saúde mental, um tratamento é dado à demanda e aos atos do sujeito (como, por exemplo, nos casos de tentativa de autoextermínio, uso grave de drogas etc.). Porém, tudo isso está circunscrito no campo da saúde mental, embora, algumas vezes, o campo da saúde mental se entrecruze com o do Direito. Em uma instituição que privilegia o tratamento dos psicóticos, 16 Termo usado para nos referirmos a quem é atendido no Sistema Único de Saúde - SUS.
Responsabilidades, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 325-340, set. 2012/fev. 2013 os critérios de “alta”, por exemplo, provavelmente serão diferentes dos de outra instituição que atenda toxicômanos17, por exemplo.
Conforme assinalou Célio Garcia (2004, p. 328), no texto Lacan e com- panhia, na interface com a justiça, o lugar que somos levados a ocupar para o jovem infrator, pelo menos inicialmente, é de “suposto poder”, e não de “suposto saber”18. Devemos intervir desse lugar sem encarnarmos um saber absoluto, mas atuarmos do lugar em que nos colocam, surpreendendo-os. Trabalhamos o tempo todo com “processos”, cabendo a nós, operadores do simbólico (GARCIA, 1998), responder desse lugar da lei, contribuindo para que o jovem possa endereçar-se à escola, ao tratamento, ao serviço de liberdade assistida com alguma questão ou à demanda formulada. Em outras palavras, diríamos que, a partir do processo judicial, outro processo pode iniciar-se: o da produção de um sujeito de desejo, e, por via da transferência, a possibilidade de elaboração de uma suposição de saber.
Em uma instituição do Judiciário, por exemplo, em um Juizado Especial, o trabalho do técnico tem como enquadre a determinação judicial da “medida”, seja ela protetiva, seja socioeducativa. Nesse espaço, cada pro-fi ssional tem liberdade de intervenções: o tempo, a suposição de saber e de poder. Isso se deve ao fato de a medida ser uma sanção, que, se não for cum-prida, pode o juiz determinar outras sanções: intimação, busca e apreensão, regressão de medida. São esses alguns dos elementos que apontam para as particularidades do nosso trabalho.
É na parceria da psicanálise com o direito que podemos apostar na possibilidade de uma subjetivação, na construção de uma fi cção moderadora de gozo (PEREIRA, 2003, p. 27). A dimensão simbólica do juiz deverá ser percebida como um “enunciado em nome da lei” (GARCIA, 2004, p. 16), para alguém cuja fi gura do pai ausente ou inexistente deixou falhas. A lei, no seu sentido mais amplo, signifi ca a relação constante e necessária entre os fenômenos; e, no sentido jurídico, é a regra escrita, instituída pelo legislador (GARCIA, 2004, p. 4).
17 Além de cada um deles estar submetido a diferentes esferas: federal, estadual ou municipal, está também sofrendo interferências de outros órgãos, como o Ministério da Saúde e da equipe do serviço, que também tem seu projeto.
18 Exemplo disso é a maneira como vários jovens e seus familiares se referem às “entrevistas” com os técnicos. Eles falam “audiência”, mesmo depois de dizermos que a audiência é com o juiz. É claro, há o lugar, a proximidade com o juiz; sabem dos relatórios etc. Devemos atuar desse lugar que nos colocam, sem encarná-lo.
Responsabilidades, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 325-340, set. 2012/fev. 2013 Quando a medida é o tratamento
O Judiciário trata o ato, aplicando a medida de tratamento, convo- cando o sujeito a se responsabilizar pelo seu modo de gozo e oferecendo a saúde como alternativa, não mais a punição (embora haja a responsabilidade infantojuvenil). Cabe a nós acolhermos esses jovens e ofertarmos nossa es-cuta associada aos dispositivos necessários para que o real que se apresenta seja tratado e um sujeito se constitua, apropriando-se de sua história.
Roberto Ileyassoff lembra-nos do momento privilegiado que a pu- berdade e a adolescência oferecem “tanto para certa renovação e reinício, quanto para começar a aceitar as limitações da vida, tanto para o adolescente, quanto para seus pais (ou quem se interesse por ele)” (ILEYASSOFF, 2003, p. 38). Ele interroga, ainda, se se trata de impor limites ao adolescente, ou de ajudá-lo a lidar com seus limites, de uma maneira que a inventiva e a rotina estejam equilibradas? É preciso unir ou opor satisfação à lei? De qualquer modo, o próprio autor aponta um caminho, ou seja, o mais importante é criar no adolescente uma satisfação de viver na lei tanto ou mais forte do que viver fora dela, podendo localizar-se em relação ao seu lugar no mundo, à maneira como enfrenta uma posição sexuada e à conduta com as satisfações permitidas (ILEYASSOFF, 2003, p. 39). Exemplifi caremos com uma frase de um jovem que cumpria medida socioeducativa, protetiva. Após sua saída de uma fazenda de tratamento (ele era usuário de cocaína), consegue expressar que sua grande angústia era a de que ele não sabia quem era: “se era homem ou homossexual?” Esses eram os signifi cantes desse su-jeito. Percebemos a importância de ele ter conseguido deslocar-se da prá-tica de atos infracionais e do uso de drogas para enfrentar essa questão fun-damental, sobre a qual ele deveria continuar falando com sua analista, no Centro Mineiro de Toxicomania - CMT. E foi o que ocorreu, constituindo, assim, sintoma e endereçamento das questões pertinentes a uma entrada no tratamento. Ele continuou por mais alguns meses cumprindo medida até seu encerramento.
Gostaria de lembrar as palavras de César Rodrigues Campos, na apre- sentação do livro A entrada no tratamento, em comemoração aos 10 anos do CMT. Ele destacou que, para satisfazer os princípios da nova lógica não ma-nicomial, um serviço deve se pautar pelo respeito aos direitos de cidadania, considerar a singularidade dos sujeitos em relação às drogas, dispondo de Responsabilidades, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 325-340, set. 2012/fev. 2013 uma diversidade de instrumentos de acordo com a demanda (ambulatório, hospital-dia, leitos de crise, ofi cinas). Ou seja, considerar o sujeito do direito e do desejo. Essa continua sendo a nossa aposta, com a qual temos colhido efeitos importantes nos tratamentos possíveis, e mesmo em alguns casos “impossíveis”.
Portanto, a visão da criança e do adolescente como prioridade abso- luta envolve reconhecer o valor intrínseco e o valor projetivo das novas ge-rações, esclarece Antônio Carlos Gomes da Costa. O valor intrínseco reside no reconhecimento dos mesmos como seres humanos, em qualquer etapa do seu desenvolvimento, e o valor projetivo evoca o fato de que cada criança e adolescente “é portador do futuro da sua família, do seu povo e da humani-dade, ou seja, é deles que depende a continuação da linha da vida na espécie humana” (COSTA, 2007, p. 13).
Law and clinic
Abstract: This article aims to clarify about the Doctrine of Integral Protection
and how Children and Adolescents’ Statute treats the question of drugs using.
It has the propose to show about protective measures that can be applied,
and localize justice and health’s devices of this question. It ends bringing data
and clinic situations, building refl ections in front of obstacles and diffi culties
found in this fl ow, as well as indicating possibilities of technical actuation on
real cases.
Keywords: ECA (Children and Adolescents’ Statute). Drugs using.
Measures. Treatment.
La loi et la clinique
Résumé: Le présent travail vise à clarifi er la Doctrine de la Protection Intégral
et comme le Statut de l’Enfant et de l’Adolescent traite la question de l’usage
de drogues. Il cherche à clarifi er les mesures protectrices qui peuvent être ap-
pliquées, et situer les dispositifs de la justice et de la santé sur cette question.
Il termine par apporter des données et des situations cliniques, tisser des ré-
fl exions en face des impasses et des diffi cultés rencontrées dans ce fl ux, ainsi
comme il montre des possibilités d’action technique devant le réel des cas.
Mots-clé: ECA (Statut de l’Enfant et de l ‘Adolescent). Usage des drogues.
Mesures. Traitement.
Responsabilidades, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 325-340, set. 2012/fev. 2013 La ley y la clínica
Resumen: El presente trabajo pretende esclarecer sobre la Doctrina de
Protección Integral, y como el Estatuto del Niño y del Adolescente trata la
cuestión del uso de drogas. Busca esclarecer sobre las medidas protectoras
que pueden ser aplicadas, situando los dispositivos de la Justicia y de la Salud
sobre este asunto. Terminando por traer datos y situaciones clínicas, hilando
refl exiones frente a los impases y difi cultades encontrados en este recorrido,
así como apuntando a posibilidades de una actuación técnica delante del real
de los casos.
Palabras-clave: ECA (Estatuto del Niño y del Adolescente). Uso de drogas.
Medidas. Tratamiento.
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Recebido em 9/7/2012
Aprovado em 13/12/2012

Responsabilidades, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 325-340, set. 2012/fev. 2013

Source: http://www8.tjmg.jus.br/presidencia/programanovosrumos/pai_pj/revista/edicao_02_02/09_ResponsabilidadesV2N2_Antena02.pdf

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Fármacos en urgencias: Broncodilatadores y Bronquiolitis aguda. Hospital los Arcos. Santiago de la Ribera (Murcia). Introducción La bronquiolitis aguda es la infección del tracto respiratorio inferior mas frecuente en el lactante1 con una incidencia del 11% anual y una tasa de ingreso del 1-2%2-4, aunque con un incremento en los últimos años del 20-50% y un aumento de demanda a

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