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Convenção nº 144 Convenção Relativa às Consultas Tripartidas Destinadas a Promover a Execução das Normas Internacionais do Trabalho.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
convocada para Genebra pelo conselho de administração da
Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 2 de Junho de
1976, na sua 61.ª sessão:Recordando os termos das convenções e recomendações
internacionais do trabalho existentes - em particular a Convenção
sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, de 1948,
a Convenção sobre o Direito de Organização e de Negociação
Colectiva, de 1949, e a recomendação sobre a Consulta às Escalas
Industrial e Nacional, de 1960 -, que afirmam o direito dos
empregadores e trabalhadores de constituírem organizações livres e
independentes e pedem a tomada de medidas para promover
consultas eficazes ao nível nacional entre as autoridades públicas e as
organizações patronais e de trabalhadores, assim como as disposições
de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho
que prevêem a consulta às organizações patronais e de trabalhadores
sobre as medidas que devem ser tomadas para as fazer vigorar;Depois de ter examinado a quarta questão na ordem do dia da sessão,
intitulada «Criação de mecanismos tripartidos encarregados de
promover a execução das normas internacionais do trabalho», e
depois de ter decidido adoptar algumas propostas sobre as consultas
tripartidas destinadas a promover a execução das normas
internacionais do trabalho;Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma
convenção internacional;adopta neste dia 21 de Junho de 1976 a convenção seguinte, que será
denominada Convenção sobre as Consultas Tripartidas Relativas às
Na presente Convenção, os termos «organizações representativas»
significam as organizações mais representativas dos empregadores e
dos trabalhadores que gozem do direito à liberdade sindical.
1 - Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que
ratificar a presente Convenção compromete-se a pôr em prática
processos que assegurem consultas eficazes entre os representantes
do governo, dos empregadores e dos trabalhadores sobre as questões
relativas às actividades da Organização Internacional do Trabalho
enunciadas no artigo 5, parágrafo 1, desta Convenção. 2 - A natureza e a forma dos processos previstos no parágrafo 1 do
presente artigo serão determinadas, em cada país, de acordo com a
prática nacional, após consulta das organizações representativas, se
as houver, e se esses processos ainda não tiverem sido estabelecidos.
1 - Para a aplicação dos processos visados pela presente Convenção,
os representantes dos empregadores e dos trabalhadores serão
livremente escolhidos pelas suas organizações representativas, se as
houver. 2 - Os empregadores e os trabalhadores estarão representados em pé
de igualdade em todos os organismos por meio dos quais se
1 - A autoridade competente assumirá a responsabilidade do apoio
administrativo aos processos visados pela presente Convenção. 2 - Efectuar-se-ão acordos apropriados entre a autoridade competente
e as organizações representativas, se as houver, para o financiamento
de qualquer formação necessária para as pessoas que participarem
1 - Os processos visados pela presente Convenção deverão ter como
objectivo consultas sobre:a) As respostas dos governos aos questionários sobre os pontos
inscritos na ordem do dia da Conferência Internacional do Trabalho e
os comentários dos governos sobre os projectos de textos que deverão
ser discutidos pela Conferência;b) As propostas a apresentar à autoridade ou autoridades
competentes relativamente à apresentação às mesmas das
convenções e recomendações, de acordo com o artigo 19 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho;c) O novo exame, em intervalos apropriados, de convenções não
ratificadas e de recomendações a que ainda não se tenha dado
cumprimento, para estudar as medidas que poderão tomar-se a fim de
promover a sua execução e a sua ratificação, se for caso para isso;d) As questões que podem ser levantadas pelos relatórios a apresentar
à Repartição Internacional do Trabalho de acordo com o artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho;e) As propostas relativas à denúncia de convenções ratificadas. 2 - A fim de assegurar um exame adequado das questões visadas no
parágrafo 1 do presente artigo, efectuar-se-ão consultas em intervalos
apropriados, fixados de comum acordo, mas pelo menos uma vez por
Quando tal parecer apropriado após consulta às organizações
representativas, se as houver, a autoridade competente apresentará
um relatório anual sobre o funcionamento dos processos visados pela
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele
1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da
Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido
registada pelo director-geral. 2 - Entrará em vigor doze meses após registo, pelo director-geral, das
ratificações de dois Membros. 3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro
doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-la decorrido um período de dez anos, a contar da
data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação
enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e
por ele registada. 2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que,
no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos
mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de
denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo
período de dez anos e poderá depois denunciar a presente Convenção
nas condições previstas neste artigo, no termo de cada período de dez
1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho
participará a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem
comunicadas pelos Membros da Organização. 2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda
ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a
atenção dos Membros para a data da entrada em vigor da presente
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de
acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia
que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
October 2, 2009 H1N1, 2009-2010 influenza, what you need to know! This document is intended to give basic information to answer questions from students, faculty, and staff regarding both seasonal influenza (flu) and H1N1 (originally called swine flu ). Following the guidelines in this document will help to prevent and minimize the spread of influenza in the classroom, in the Residenc
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