Atlantis - d:\my webs\mintrabalho\source\material do portal 2\conveccoes_ratificadas pelo moçambique\c144- consultas tripartida

Convenção nº 144
Convenção Relativa às Consultas Tripartidas Destinadas
a Promover a Execução das Normas Internacionais do
Trabalho.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 2 de Junho de 1976, na sua 61.ª sessão:Recordando os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes - em particular a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, de 1948, a Convenção sobre o Direito de Organização e de Negociação Colectiva, de 1949, e a recomendação sobre a Consulta às Escalas Industrial e Nacional, de 1960 -, que afirmam o direito dos empregadores e trabalhadores de constituírem organizações livres e independentes e pedem a tomada de medidas para promover consultas eficazes ao nível nacional entre as autoridades públicas e as organizações patronais e de trabalhadores, assim como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho que prevêem a consulta às organizações patronais e de trabalhadores sobre as medidas que devem ser tomadas para as fazer vigorar;Depois de ter examinado a quarta questão na ordem do dia da sessão, intitulada «Criação de mecanismos tripartidos encarregados de promover a execução das normas internacionais do trabalho», e depois de ter decidido adoptar algumas propostas sobre as consultas tripartidas destinadas a promover a execução das normas internacionais do trabalho;Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;adopta neste dia 21 de Junho de 1976 a convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre as Consultas Tripartidas Relativas às Na presente Convenção, os termos «organizações representativas» significam as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores que gozem do direito à liberdade sindical.
1 - Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a pôr em prática processos que assegurem consultas eficazes entre os representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores sobre as questões relativas às actividades da Organização Internacional do Trabalho enunciadas no artigo 5, parágrafo 1, desta Convenção.
2 - A natureza e a forma dos processos previstos no parágrafo 1 do presente artigo serão determinadas, em cada país, de acordo com a prática nacional, após consulta das organizações representativas, se as houver, e se esses processos ainda não tiverem sido estabelecidos.
1 - Para a aplicação dos processos visados pela presente Convenção, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores serão livremente escolhidos pelas suas organizações representativas, se as houver.
2 - Os empregadores e os trabalhadores estarão representados em pé de igualdade em todos os organismos por meio dos quais se 1 - A autoridade competente assumirá a responsabilidade do apoio administrativo aos processos visados pela presente Convenção.
2 - Efectuar-se-ão acordos apropriados entre a autoridade competente e as organizações representativas, se as houver, para o financiamento de qualquer formação necessária para as pessoas que participarem 1 - Os processos visados pela presente Convenção deverão ter como objectivo consultas sobre:a) As respostas dos governos aos questionários sobre os pontos inscritos na ordem do dia da Conferência Internacional do Trabalho e os comentários dos governos sobre os projectos de textos que deverão ser discutidos pela Conferência;b) As propostas a apresentar à autoridade ou autoridades competentes relativamente à apresentação às mesmas das convenções e recomendações, de acordo com o artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho;c) O novo exame, em intervalos apropriados, de convenções não ratificadas e de recomendações a que ainda não se tenha dado cumprimento, para estudar as medidas que poderão tomar-se a fim de promover a sua execução e a sua ratificação, se for caso para isso;d) As questões que podem ser levantadas pelos relatórios a apresentar à Repartição Internacional do Trabalho de acordo com o artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho;e) As propostas relativas à denúncia de convenções ratificadas.
2 - A fim de assegurar um exame adequado das questões visadas no parágrafo 1 do presente artigo, efectuar-se-ão consultas em intervalos apropriados, fixados de comum acordo, mas pelo menos uma vez por Quando tal parecer apropriado após consulta às organizações representativas, se as houver, a autoridade competente apresentará um relatório anual sobre o funcionamento dos processos visados pela As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele 1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
2 - Entrará em vigor doze meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.
3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de dez anos, a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada.
2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar a presente Convenção nas condições previstas neste artigo, no termo de cada período de dez 1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros para a data da entrada em vigor da presente O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

Source: http://www.mitrab.gov.mz/Documentos/Convencoes/C144-ConsultastripartidasdestinadasapromoveraexecucaodasnormasinternacionaisdoTrabalho.pdf

Microsoft word - h1n1infoforastfinaloct0209.doc

October 2, 2009 H1N1, 2009-2010 influenza, what you need to know! This document is intended to give basic information to answer questions from students, faculty, and staff regarding both seasonal influenza (flu) and H1N1 (originally called swine flu ). Following the guidelines in this document will help to prevent and minimize the spread of influenza in the classroom, in the Residenc

waverleyprivate.com.au

WAVERLEY PRIVATE HOSPITAL MEDIA RELEASE New Greenlight Laser Vaporization treatment for enlarged  prostate now available at Waverley Private Hospital. A state of the art laser treatment for men with urinary problems caused by enlargement of the prostate gland is now available at Waverley Private Hospital. Waverley Private Hospital welcomes urologists M

Copyright © 2010 Health Drug Pdf