Microsoft word - convenÇÃo de concessÃo aeroporto s.t -versÃo final.doc

CONVENÇÃO DE CONCESSÃO DA ZONA FRANCA DO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE S.TOMÉ
O ESTADO DA REPÚBLICA DEMOCRATICA DE S.TOMÉ E
PRÍNCIPE, adiante designado de Estado, neste acto representado pelo
Exmº Senhor Director Executivo da Autoridade das Zonas Francas. Dr.
Arzemiro de Jesus Ribeiro da Costa dos Prazeres, devidamente mandatado
pelo Conselho de Ministros de 22 de Junho de 2002 e de acordo com a
alínea b) do artigo 15º do Decreto 33/98 sobre o Código de Actividades
Francas e Offshore
A SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DE S.TOMÉ , sociedade
anónima, adiante designada de SDST, constituída ao abrigo do disposto no
Decreto-Lei 70/95 de 31 de Dezembro e demais legislação aplicável, com
sede na cidade de S.Tomé, República de S.Tomé e Príncipe, aqui
representada pelos seus Administradores António Manuel Vilela da Silva e
Augusto Torres Boucinha com poderes para o acto;
é celebrada uma Convenção de Concessão, em regime de exclusividade, da denominada ZONA FRANCA DO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE S.TOMÉ,
na República Democrática de S.Tomé e
Príncipe, o qual se rege pelas seguintes CLÁUSULAS, reciprocamente
aceites

Clausula Primeira

(Âmbito)
No uso das faculdades conferidas pela legislação em vigor, nomeadamente pelo preceituado no Decreto-Lei nº 61/95 de 31 de Dezembro, no Decreto-Lei nº 70/95 de 31 de Dezembro e no Código das Actividades Francas e Offshore aprovado pelo Decreto-Lei nº 33/98, o Estado concede à SDST, enquanto concessionária, os direitos públicos de exploração da ZONA FRANCA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE S.TOMÉ, na República de S.Tomé e Príncipe, criada pelo decreto 6/06 de 10 de Novembro de 2005. Nestes direitos se inclui, toda a organização, gestão e desenvolvimento dos negócios, práticas comerciais e operações fiscais em regime franco que decorram na área física da referida Zona Franca. Clausula Segunda
(Isenções)

A atribuição desta concessão em regime franco traduz-se pelas ▪ Isenção fiscal completa, atribuída pelo Estado, nos actos comerciais desenvolvidos no espaço físico da Zona Franca, desde que praticados com pessoas físicas, ou pessoas jurídicas singulares ou colectivas, não pertencentes, na sua origem, à ordem jurídica interna do Estado da República Democrática de S.Tomé e Príncipe, de acordo com o Decreto – lei 61/95 e Decreto 33/98. Clausula Terceira
(Período)

Esta concessão é atribuída pelo prazo de 30 anos, contados da data da assinatura da presente convenção de concessão e será automaticamente renovada por igual período se não for denunciada por nenhuma das partes com antecedência de pelo menos 6 (seis) meses sobre o final do prazo inicialmente estipulado, ou de qualquer uma das suas ulteriores renovações. Clausula Quarta
(Cessão de Direitos)

A SDST, poderá a todo o tempo ceder, na totalidade ou em parte, os seus direitos decorrentes desta concessão a outra sociedade, desde que esta seja por si participada em pelo menos 30% do respectivo capital social após assentimento prévio da Autoridade de Zonas Francas. Clausula Quinta
(Direitos da Concessão)
1. O Estado reconhece, em exclusivo e sem limitações de qualquer natureza, que o estabelecimento desta concessão implica a atribuição à SDST, enquanto concessionária da Zona Franca do Aeroporto Internacional de S.Tomé e no pleno exercício dos seus direitos, do direito de utilização dos terrenos onde deverá funcionar a Zona Franca ,de acordo com o Plano Geral de Desenvolvimento , bem como o controlo exclusivo dos armazéns in-shore edificados por si e em interesse dos objectivos da Zona Franca, sob fiscalização das autoridades competentes nacionais e o direito de transporte de bens e matérias primas entre os portos e aeroportos do País e a Zona Franca. 2. O Estado reconhece ainda a atribuição à SDST, dentro do perímetro da Zona Franca, das faculdades de exploração e propriedade das seguintes actividades: ▪ Montagem e transformação industrial; Clausula Sexta
(Tributação)
O Estado confere à SDST, capacidade de gestão de tributação aduaneira, e estabelecimento da pauta aduaneira e procedimentos administrativos, para as importações e exportações operadas a partir do espaço físico da Zona Franca do Aeroporto Internacional de S. Tomé em colaboração com o Governo, sem prejuízo das competências investidas por Lei à Unidade Aduaneira Especial, da Autoridade de Zonas Francas. (Obrigação
Concessionário)
Constituem obrigações da SDST, perante o Estado, no âmbito da a) Apresentar a Autoridade de Zonas Francas o Plano Geral de Desenvolvimento da Zona Franca até ao dia 31 de Outubro de 2006; b) Cumprir escrupulosamente a execução do Plano Geral de Desenvolvimento, inclusive no que se relaciona com o período da execução das obras e com o prazo para o início das mesmas que é de 9 meses; c) Criar, nos espaços da Zona Franca centros de acolhimento para formação, centros de exposição (Show-room) e outras actividades conexas; d) Ceder, no edifício administrativo, instalações para os serviços da Autoridade da Zona Franca, cuja área não deverá exceder 280 m2; e) Dar prioridade na contratação de quadros locais e promover acções de formação profissional para esses mesmos quadros, incluindo estágios em outros países; f) Dar prioridade às empresas indicadas pela AZF – Autoridade das Zonas Francas de S.Tomé e Príncipe na execução dos trabalhos de edificação da Zona Franca; g) Dar prioridade às empresas indicadas pela AZF – Autoridade das Zonas Francas de S.Tomé e Príncipe na execução de todos os serviços básicos, na Zona Franca, tais como saneamento e limpeza do meio e segurança; h) Entregar ao Estado, anualmente e antes do fim do mês de Março de cada ano uma percentagem sobre a receita bruta da Zona Franca do Aeroporto Internacional de S.Tomé, sendo esta percentagem de 10 % nos primeiros três anos de concessão e 15% nos restantes anos, sem prejuízo das contribuições das empresas residentes para o Fundo para Formação e Promoção, conforme preceituado nos artigos 89º e 90º do Decreto 33/98 sobre Código de Actividades Francas e Offshore; i) Indemnizar, até a apresentação do Plano Geral de Desenvolvimento, os pequenos agricultores constantes no Estudo de Impacte Social realizado para o efeito pela AZF, num montante total de cem mil euros. Clausula Oitava
(Auditorias)

À SDST., incumbirá a realização, por si ou através de empresa sua participada maioritariamente, dos actos de auditoria e inspecção que se revelem necessários, relativos às práticas das pessoas sedeadas ou operantes na Zona Franca do Aeroporto Internacional de S.Tomé, bem como à idoneidade dos capitais e sócios destas mesmas pessoas, sem prejuízo das atribuições das autoridades competentes nacionais sobre a matéria. Clausula Nona
(Taxas e Preçário)
1. O Estado concede à SDST, a faculdade discricionária de praticar com clientes da Zona Franca do Aeroporto Internacional de S.Tomé, o
preçário que entender mais adequado para a viabilização dos seus
investimentos, podendo esta mudar a tabela de preços discricionariamente e
a todo o tempo, para que se adeqúe a cada momento da sua actividade, desde
que com o parecer favorável da Autoridade de Zonas Francas.
2. O processo de registo notarial, comercial e predial das empresas sedeadas da Zona Franca do Aeroporto Internacional de S.Tomé, será da competência do Centro de Negócios Offshore, cuja concessionário é a Sociedade de Desenvolvimento de S.Tomé - SDST. Clausula Décima
(Direito de Recusa de Utilizadores)

A SDST terá direito integral e absoluto de recusar a prestação dos serviços ou facilidades a qualquer pessoa, bem como de impor o abandono da Zona Franca do Aeroporto Internacional de S. Tomé, a qualquer cliente aí domiciliado, se este infringir as regras impostas pela sociedade concessionária. Clausula Décima – primeira
(Legislação Aplicável)
À presente Convenção de Concessão aplica-se, no omisso, toda a legislação vigente na República Democrática de S.Tomé e Príncipe, muito em especial o vertido no Código de Actividades Francas e Offshore aprovado pelo Decreto 33/98, e nos Decretos – Leis nºs 61/95, 62/95 e 70/95. Clausula Décima – segunda
(Inalterabilidade)

A presente Convenção de Concessão não poderá ser alterada, diminuída, revogada, ou denunciada, no todo ou em parte, por qualquer outra legislação futura do Estado da República Democrática de São Tomé e Príncipe, obrigando-se o Estado, através dos seus órgãos legislativos e governativos, a promover de imediato a adequação, em tudo o que porventura venha contrariar o ora clausulado. Clausula Décima – terceira
(Indemnizações)
1. Se o Estado, ou qualquer entidade do Pais, operar rescisão unilateral da Convenção de Concessão, essa rescisão dará automaticamente o direito à SDST, de receber uma indemnização igual ao valor dos investimentos realizados, por si própria ou através de empresas suas participadas, no âmbito da concessão, acrescido das receitas expectáveis dos anos vindouros, que resultariam da exploração da Zona Franca, durante os anos que faltarem para completar a Convenção de Concessão sendo o calculo dessa indemnização efectuado de acordo com o Plano de Investimento que será parte integrante do Plano de Desenvolvimento Geral. 2. Equivale a rescisão, para os efeitos indemnizatórios previstos nesta cláusula, a denúncia do contrato, por parte das entidades governativas de S.Tomé e Príncipe, antes de findo o seu prazo contratualmente estabelecido, ou a invocação, pelas mesmas entidades governativas, perante à SDST, de qualquer norma legal que não as previstas nos Decretos – Leis nºs 61/95, 62/95 e 70/95 e Decreto 33/98 e o não cumprimento dos investimentos em tempo determinado no Plano Geral de Desenvolvimento. 3. O valor da indemnização prevista nos pontos 1 desta cláusula deverá ser disponibilizado pelo Estado, à SDST, no prazo de 180 dias contados da data em que se operar a rescisão, denúncia antecipada, ou invocação contratualmente ilícita, através de depósito na conta bancária que esta indicar. Clausula Décima – quarta
(Caução)
1. A SDST, obriga-se a realizar uma caução em nome da Autoridade de Zonas Francas no Banco Internacional de S.Tomé e Príncipe – BISTP, num montante de quinhentos mil euros, até ao dia 31 de Outubro de 2006. 2. Assim que as obras de edificação da Zona Franca terminarem, de acordo com o Plano Geral de Desenvolvimento, a caução mencionada no ponto 1.cessa o seu efeito. 3. Se as obras de edificação da Zona Franca não se processarem tal como previsto na alínea b) da Clausula Sétima, a SDST perde direito a caução e esta reverte-se imediatamente para a Autoridade de Zonas Francas, desde que o impedimento para o cumprimento do Plano Geral de Desenvolvimento não sejam entendidos com casos de força maior. Clausula Decima – quinta
(Casos de Força Maior)

1. Define-se como força maior toda a situação devidamente justificada, nomeadamente catástrofes naturais ou não, acidentes que causem a morte ou a invalidez de pessoas afectas directamente ao projecto e que impeçam a qualquer das partes o cumprimento parcial ou total das suas obrigações no âmbito deste contrato por razões não imputáveis à sua vontade. 2. Se qualquer das partes desejar invocar esta situação, deverá fazê-lo por escrito à outra parte com a maior brevidade, justificando as razões para a invocação no endereço previsto para as notificações. 3. Se a circunstância de força maior durar mais de três (3) meses a partir da sua invocação, as partes poderão ou qualquer delas poderá solicitar a rescisão antecipada do presente contrato. Se a rescisão for solicitada unilateralmente, haverá lugar ás compensações devidas, nomeadamente as previstas na cláusula Décima - terceira e pagas a quem houver lugar segundo as circunstâncias. Clausula Décima – sexta
(Participação
Empresários Nacionais)

A SDST, compromete-se a usar toda a influência e empenhamento no
sentido de que as empresas que venham a fixar-se na Zona Franca do Aeroporto Internacional de S.Tomé, estabeleçam parcerias societárias com o empresariado de S.Tomé e Príncipe cedendo até 20% (vinte por cento) do respectivo capital social. Para o efeito, a SDST, promoverá a realização de encontros bilaterais e criará uma “ bolsa de oportunidades “ destinada a empresas ou empresários naturais de S. Tomé e Príncipe, a seleccionar com a colaboração da Autoridade de Zonas Francas. Por corresponder à vontade das partes contratantes, expressa de forma livre e esclarecida, é celebrada esta Convenção de Concessão, que consta de duas vias, ficando uma em poder de cada uma das partes, mas tendo ambas igual valor probatório. Cidade de S.Tomé, aos 13 de Julho de 2006 Pela AUTORIDADE DAS ZONAS FRANCAS Arzemiro de Jesus Ribeiro da Costa dos Prazeres Pela SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DE S. TOMÉ, S.A. António Manuel Vilela da Silva Augusto Torres Boucinha

Source: http://www.azf.gov.st/descargas/con_aer_st.pdf

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